474/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
água, luz e de condomínio relativas à fração arrendada. Os factos provados resultam, no essencial, do acordo das partes, considerando a falta de impugnação dos factos alegados pela demandante
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Relator: LUIS FILIPE GUERRA
água, luz e de condomínio relativas à fração arrendada. Os factos provados resultam, no essencial, do acordo das partes, considerando a falta de impugnação dos factos alegados pela demandante
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
declarações da Demandante e do 3º Demandado, verificou-se que estas não convergiam, essencialmente, no que respeita a ter-se acendido, ou não, a luz vermelha avisadora do nível
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
conforme se afere pela factualidade dada como provada, pelo que, falha, assim, a prova (essencial para a procedência da pretensão formulada pelo Demandante) do(s) exacto(s) local
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
florestal e o segundo engenheiro agrónomo, ambos funcionários da demandada, os quais corroboraram, no essencial, as conclusões do relatório técnico de fls. 72 e 73, tendo ainda explicado
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
mais curto prazo de tempo possível, uma vez que se trata de bem essencial e o seu não fornecimento também pode ser causa de verificação de danos. Considera ... reparação no mínimo tempo possível, a fim de reassegurar o fornecimento deste bem essencial, tendo também em conta o dever de minimização dos danos decorrentes de um sinistro. O perito
Relator: MARIA DA ASCENÇÃO ARRIAGA
autos, as declarações da administração do condomínio Demandante e as do Demandado. No essencial da suas declarações, o Demandado referiu ter consciência de que é devedor ao condomínio do valor
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
facto de nunca terem impedido tal passagem mais não passou de mera tolerância essencial à manutenção de boas relações de vizinhança, e não como uma situação jurídica constituída
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
favor de um terceiro (art.º 409 do C.C.), é sem dúvida um elemento essencial num negócio, passível de influir na vontade negocial esclarecida. Os demandantes ao descobrirem esta cláusula
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base essencialmente nos documentos e declarações das partes. A presente acção funda-se no incumprimento
Relator: FERNANDA CARRETAS
quantia, até à presente data não o fez. E. sendo consumos de um bem essencial que efetuou no seu interesse, não pode o Demandado furtar-se ao pagamento dos mesmos
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
21/08/2006. Alegações (proferidas na sessão de 06-06-2006) Mandatário dos demandantes Sustentou, no essencial, que a acção deve proceder por haver sinais evidentes de aceitação, credibilizados por três ... ouvidas sobre toda a matéria e, neste caso, o próprio depoimento da F foi essencial para a fixação da prova, completada pelo depoimento da B e das testemunhas dos demandantes
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
motor colocado no GP foi um motor recondicionado. 15 – O GP era um táxi, essencial para a demandante desenvolver a sua actividade comercial. 16 – A demandada não providenciou uma viatura ... pedido condenatório formulado corresponde a um pedido de indemnização que, como se disse, inclui essencialmente o custo dessa reparação. Ora, no contrato de empreitada, o devedor tem a obrigação
Relator: ISABEL BELÉM
setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal. Alegou, para tanto, no essencial, o seguinte: que a demandante é uma sociedade que se dedica ... aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem no essencial a alegação da mesma. Dão-se ainda por integralmente reproduzidos o teor dos documentos
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
legais, cumpre decidir: OS FACTOS: Os factos a atender, na decisão de recurso, são essencialmente aqueles que emergem do relatório supra, para os quais se remete. O DIREITO: O recurso
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
assumindo a responsabilidade pelos mesmos. 2. O reconhecimento da competência do médico dentista assenta essencialmente no saber, competência e experiência, devendo acompanhar os mais recentes progressos no plano da medicina
Relator: ELISA FLORES
pertencia aos demandados, como proprietários, possuidores ou utilizadores em proveito próprio. E este facto essencial para determinar a respetiva legitimidade substantiva, a sua responsabilidade pelos danos causados pelo animal, sendo
Relator: FILOMENA MATOS
pela funcionária da mesma (S). 24-O sofá adquirido pela demandante, tinha como finalidade essencial ser sofá – cama, o que foi explicado claramente à funcionária da demandada. Factos não provados
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
testemunha esclareceu o tribunal sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo sido essencial para a fixação da matéria dada como provada. Não foram provados quaisquer outros factos alegados
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandantes disse ter em seu poder, já que se tratava de um elemento probatório essencial para se dissipar a dúvida da eventual origem da infiltração nesse 3.º andar – dúvida
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas, esclareça-se que foi para nós essencial o depoimento da testemunha F., apresentada pela demandada, pessoa que assistiu ao acidente, por estar parada