2717/16.9T8VNF-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O direito de retenção consignado no artigo 755 n.º 1
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O direito de retenção consignado no artigo 755 n.º 1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A subempreiteira (executante da obra onde ocorreu o sinistro) é a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Omitindo os impugnantes completamente a especificação dos pontos alegadamente julgados de
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Ainda que aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditem
Relator: HIGINA CASTELO
Nos cálculos do valor do solo apto para a construção (ao abrigo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- No contrato de empreitada referente a um imóvel destinado, por sua
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O processo especial de revitalização aplica-se a qualquer devedor, titular
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Após a redação dada ao art. 170 do Código da Estrada
Relator: MANUEL BARGADO
I - As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Viola o princípio da igualdade dos credores um processo especial de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Solo apto para a construção é aquele que apresenta condições materiais
Relator: ISABEL ROCHA
I Embora a prova pericial esteja sujeita á livre apreciação do Tribunal
Relator: ROSA TCHING
1º- No caso de expropriação de parcela de terreno integrada na RAN
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I) Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a
Relator: ANTERO VEIGA
1. - No sentido de evitar a pulverização de critérios de avaliação, realizando
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – Um solo apto para construção é aquele onde de facto se
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas b) e
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Do confronto do teor do teor dos art.º 23º e