412/21.6T8PTG.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tendo a trabalhadora sido enviada para casa pela sua entidade empregadora
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O que especificamente se visa tutelar com a incriminação do crime
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- não obstante o disposto no art. 58.º/1/al. c) do CSC
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Apesar da vontade manifestada pelo menor dever ser sopesada na regulação
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Tendo o arguido sido sucessivamente condenado, em pena de prisão substituída
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo
Relator: JOÃO AMARO
O ato de uma testemunha, na audiência, identificar o arguido como sendo
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Resulta do disposto no artigo 1906.º do CC, preceito nuclear
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Aos contratos de arrendamento de curta duração para fins turísticos, anteriormente
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Os requisitos de forma e de substância da decisão de aplicação
Relator: MANUEL BARGADO
I - A escolha da medida de promoção dos direitos e proteção das
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Perante os problemas de assiduidade dos alunos de etnia cigana, o
Relator: MÁRIO COELHO
1. Na aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou
Relator: MOISÉS SILVA
i) os serviços de segurança prestados a um estabelecimento de saúde, no
Relator: MOISÉS SILVA
i) cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas