1294/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
32º, nº 1, da CRP. 5- Deve considerar-se existir perigo de continuação da actividade criminosa, considerando-se que é das regras de experiência comum a facilidade
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Relator: PROENÇA DA COSTA
32º, nº 1, da CRP. 5- Deve considerar-se existir perigo de continuação da actividade criminosa, considerando-se que é das regras de experiência comum a facilidade
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
pública, a agredir fisicamente a ex-companheira. XII - A perspectiva do perigo de continuação da actividade criminosa legitimador da aplicação de uma medida de coacção, ainda para mais da magnitude
Relator: AUSENDA GONÇALVES
requisitos indicados no art. 204º – perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave ... virá a ser aplicada ao arguido e que continuam a subsistir o perigo de continuação de actividade criminosa e o risco de o arguido se subtrair ao exercício da acção
Relator: CARLA FRANCISCO
actividade criminosa porquanto os arguidos fazem da prática deste tipo de crimes modo de vida, sobretudo um deles a quem não é conhecida qualquer actividade laboral. Há forte perigo ... não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares quando se verifica perigo de continuação da actividade criminosa, porquanto a permanência na habitação, ainda que controlada electronicamente, não conseguirá impedir
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Código Penal, e verificando-se os perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, e de continuação da actividade criminosa por parte da mesma, já que revela uma personalidade ... frente a terceiros, inclusive, uma agente da autoridade, é manifestamente insuficiente para afastar tais perigos a mera sujeição da arguida a termo de identidade e residência. II - Na verdade
Relator: BELMIRO ANDRADE
perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos actos criminosos. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A mera condição de estrangeiro e o facto de residir no
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A decisão sobre a medida de coacção pressupõe, separada mas simultaneamente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. As medidas coativas têm por finalidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente
Relator: JOÃO AMARO
Estando em discussão nos autos a prática, pelo recorrente, de crimes de
Relator: GOMES DE SOUSA
dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa. Se tudo está apreendido ... apreendido não se vê como exista o primeiro dos indicados perigos. 4 - O último perigo indicado, de continuação da actividade – a sua fraca possibilidade de ocorrência - também está patente
Relator: FERNANDO PINA
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o
Relator: MARIA DOMINGAS
prova de que o resultado danoso resultou da concretização do perigo ou perigos que justificam a qualificação daquela concreta actividade como perigosa, ao passo que o lesante, para afastar
Relator: CLEMENTE LIMA
perigos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 204.º, do CPP, quando se exige uma verificação concreta do perigo de fuga e de prosseguimento da actividade delitiva, perigos
Relator: JOSÉ LÚCIO
esforços pratica crimes contra o património, aponta em termos de normalidade para uma actividade continuada, organizada, sistemática, e consequentemente justifica os receios de continuidade criminosa. II – Por outro lado ... certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar ao perigo de fuga que foi referido como fundamento da prisão preventiva
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Pese embora, em termos de sistematização, o artigo 410º do CPP
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela
Relator: JOÃO AMARO
I - “Fortes indícios” significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Estando em causa a investigação de um crime de tráfico de