118/24.4GDETZ-B.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente
363 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente
Relator: JOÃO AMARO
Estando em discussão nos autos a prática, pelo recorrente, de crimes de
Relator: GOMES DE SOUSA
dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa. Se tudo está apreendido ... apreendido não se vê como exista o primeiro dos indicados perigos. 4 - O último perigo indicado, de continuação da actividade – a sua fraca possibilidade de ocorrência - também está patente
Relator: FERNANDO PINA
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o
Relator: MARIA DOMINGAS
prova de que o resultado danoso resultou da concretização do perigo ou perigos que justificam a qualificação daquela concreta actividade como perigosa, ao passo que o lesante, para afastar
Relator: CLEMENTE LIMA
perigos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 204.º, do CPP, quando se exige uma verificação concreta do perigo de fuga e de prosseguimento da actividade delitiva, perigos
Relator: JOSÉ LÚCIO
esforços pratica crimes contra o património, aponta em termos de normalidade para uma actividade continuada, organizada, sistemática, e consequentemente justifica os receios de continuidade criminosa. II – Por outro lado ... certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar ao perigo de fuga que foi referido como fundamento da prisão preventiva
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Pese embora, em termos de sistematização, o artigo 410º do CPP
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela
Relator: JOÃO AMARO
I - “Fortes indícios” significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Estando em causa a investigação de um crime de tráfico de
Relator: HENRIQUE ANDRADE
máquina giratória em actividade naquela parque deveria ter adoptado tais precauções, por forma a certificar-se de que a sua actividade não era susceptível de causar perigo aos restantes utentes ... estratégica, o avisasse da aproximação de algum veículo, pessoa ou animal que pudesse perigar face à actividade da máquina. V - Em suma, não era, ao condutor do automóvel, que competia
Relator: FELIZARDO PAIVA
formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação ... tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde
Relator: MIGUEZ GARCIA
persistência do alarme social, do perigo de fuga e da perturbação da ordem e da segurança públicas, bem como do perigo de continuação da actividade criminosa. III – A principal ideia ... preventiva e para que se considere que outra qualquer medida agravaria o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo que, no mesmo sentido, relevaria, ainda, pelo menos, o perigo
Relator: TOMÉ BRANCO
tais tipos de ilícito, justifica-se o juízo não só sobre o perigo de continuação da actividade delituosa caso o arguido fosse restituído à liberdade, como também e existência ... indiciados, sendo previsível a aplicação de pena de prisão efectiva, aos justificados perigos de continuação da actividade delituosa e de perturbação da tranquilidade pública, apenas a medida de prisão preventiva
Relator: HELENA BOLIEIRO
suas modalidades, nos termos atrás referidos. II – Trata-se de um crime de perigo abstracto, pois não é necessário que a declaração falsa influencie, de forma efectiva, o esclarecimento ... concreto, tenha criado esse risco. É também um crime de mera actividade pois, para além da conduta típica traduzida na prestação de declaração falsa, não se exige a verificação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados ... originando uma maior probabilidade de danos em comparação com as restantes actividades em geral. II - A circulação automóvel do dia-a-dia, para a qual as pessoas e seguradoras contratam
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
agente, por força deles, vir a ser condenado. III - O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática ... indiciam nos autos em que se faz a avaliação de tal perigo. IV - O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, para a aquisição, conservação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
requisitos indicados no art. 204º – perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave ... prova por parte daquele. VI - Também o juízo de prognose sobre o perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta
Relator: RAMOS LOPES
exercício da actividade profissional/laboral exercida (iniciando e prosseguindo a limpeza das escadas sem que fossem tomadas as providências necessárias para evitar que de tal actividade resultasse perigo para direitos ... tempo do evento contava com trinta e oito anos e não exercia actividade profissional, ficando a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica