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  1. TRE

    2283/22.6T8FAR.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    testadora, nem representa quem o seja. O “interesse” do Apelante é a anulação do testamento e da habilitação de herdeiros, com os decorrentes pedidos formulados, mormente de nulidade do subsequente

  2. TCANsó sumário

    00507/13.0BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    também dessa concessão por título legítimo. 5. É válido o averbamento que resulta de testamento a favor de herdeiros que beneficiaram da mesma disposição da concessão que beneficiaram os actuais

  3. TRG

    2227/17.6T8VRL.G1

    Relator: RAMOS LOPES

    próprio visado) imposta a beneficiário de uma atribuição patrimonial (no caso, ao réu, no testamento instituído pelo de cujus como único e universal herdeiro), não enquanto correspectivo ou contraprestação

  4. TRE

    92/14.5T8ORM.E1

    Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    despacho determinativo da forma da partilha deve considerar o teor do testamento outorgado pela inventariada, nos seus precisos termos, de modo a alcançar a concreta e real vontade da testadora