1484/20.6T8EVR.E2
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à lei, as deixas testamentárias que instituem legados dos quais decorre a autonomização de parcelas urbanas de um imóvel misto, dando
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à lei, as deixas testamentárias que instituem legados dos quais decorre a autonomização de parcelas urbanas de um imóvel misto, dando
Relator: HUGO MEIRELES
não pode decorrer, de forma direta e automática, a validade ou invalidade de um testamento, mas somente a definição da lei (e da jurisdição) que, em abstrato, deve ser considerada
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir-se o depoimento de médico, sobre a situação da testadora, com base em consentimento de descendente da testadora
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
mundo e pelas suas idiossincrasias. X - Nesta medida, não é nula a disposição testamentária através da qual o testador institui o seu filho primogénito como legatário, por conta da legítima
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
sobre um bem determinado, mas sobre uma parte de um prédio urbano, a deixa testamentária não conduz à transmissão da titularidade do direito do testador sobre qualquer concreto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
testadora, nem representa quem o seja. O “interesse” do Apelante é a anulação do testamento e da habilitação de herdeiros, com os decorrentes pedidos formulados, mormente de nulidade do subsequente
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Provado o estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
2187º do Cód. Civil e que tem correspondência no contexto do testamento: Se F. não cuidasse dele, testador, até à sua morte não se verificaria (ou deixaria de se verificar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também dessa concessão por título legítimo. 5. É válido o averbamento que resulta de testamento a favor de herdeiros que beneficiaram da mesma disposição da concessão que beneficiaram os actuais
Relator: ALBERTO RUÇO
não pode ser substituído, como é o caso da folha de um livro de testamentos, então, para dar sem efeito o já escrito e que se pretende cancelar, procede
Relator: RAMOS LOPES
próprio visado) imposta a beneficiário de uma atribuição patrimonial (no caso, ao réu, no testamento instituído pelo de cujus como único e universal herdeiro), não enquanto correspectivo ou contraprestação
Relator: FONTE RAMOS
negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade - anulabilidade advinda do facto
Relator: MARGARIDA SOUSA
anulação, de provar o estado de incapacidade no exato momento de feitura do testamento de demonstração (id quod plerum accidit); III - Nessas situações, incumbirá a quem argui um desvio
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
despacho determinativo da forma da partilha deve considerar o teor do testamento outorgado pela inventariada, nos seus precisos termos, de modo a alcançar a concreta e real vontade da testadora
Relator: EVA ALMEIDA
nula a disposição testamentária a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério (ressalvadas as situações prevista no nº 2 do art.º 2196º do CC), tal como
Relator: FONTE RAMOS
legatário exigir o valor em dinheiro da coisa determinada objecto da disposição constante do testamento até efectuar a partilha, e levando ainda em conta, no preenchimento dos quinhões hereditários, designadamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
assumida pelas partes nos seus articulados. 3. Consagrando a lei a livre revogabilidade do testamento, não podem os beneficiários exigir o cumprimento da obrigação acordada com o testador como contrapartida
Relator: CANELAS BRÁS
Não se pode considerar o testador proprietário dos bens só porque ele ali (no testamento) o tinha afirmado
Relator: SÍLVIO SOUSA
anos e meio, no decurso da qual esta foi beneficiada por um testamento, não é contrária “à moral social dominante” ou a qualquer “conjunto de preceitos éticos ou morais
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário, designado em testamento por aquele tomador do seguro, não integra o acervo hereditário deste e como tal não