1004/18.2GBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
brigada da GNR que acorreu ao local, constatando-se que apresentava uma TAS de 3,382 g/l, razão pela qual foi detido, em consonância com o estatuído no Artº 255º
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
brigada da GNR que acorreu ao local, constatando-se que apresentava uma TAS de 3,382 g/l, razão pela qual foi detido, em consonância com o estatuído no Artº 255º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
elemento típico do crime o método ou procedimento utilizado para a determinação da TAS apresentada pelo arguido, tal como não integram a tipicidade de qualquer outro ilícito os meios
Relator: FONTE RAMOS
noite (não se provando a suficiente iluminação/visibilidade do local), quando se encontrava etilizado (TAS de 2,47 g/l) e caído/deitado numa Estrada Nacional (minutos antes do acidente, transitava
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
exigências de prevenção geral e especial. II – Considerando as circunstâncias apuradas, nomeadamente a TAS de 2,36 g/l com que o arguido conduzia o veículo na via pública, justifica
Relator: PAULO AMARAL
Provando-se a TAS e não se provando que ela tenha surgido depois do acidente, a conclusão que se tira é que tal aconteceu antes do acidente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
violação de proibições e homicídio por negligência no exercício da condução e com uma TAS de, pelo menos, 0,89 g/l, pelos quais foi condenado, os 3 primeiros, em penas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável para a procedência desse direito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
toma insulínica do arguido alterou em concreto, naquele local e momento, a sua TAS - é algo de irrealizável na medida em que a situação de facto se não pode repetir
Relator: GILBERTO CUNHA
através de análise ao sangue. II - Apenas é válido, como meio de prova da TAS com que o arguido conduzia, o teste efectuado no analisador quantitativo, servindo o primeiro teste
Relator: FRANCISCO MATOS
direito de regresso da empresa de seguros, não pode haver-se como provada a TAS resultante da contraprova da pesquisa de álcool no ar expirado, quando esta e o exame
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
recurso a presunções judiciais. II – Apresentando-se o condutor do veículo automóvel com uma TAS elevadíssima de 2,27 g/l, que o faz incorrer em pena de prisão a coberto
Relator: ORLANDO GONÇALVES
perigosidade que resulta do seu passado criminal e da condução com uma TAS de pelo menos 1,94 g/l, e punha em causa as necessidades de prevenção geral neste tipo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
aplicada por ter sido encontrado a conduzir um veículo motorizado com uma TAS de 2,356 g/l e por já averbar antes uma condenação em pena acessória de igual dimensão
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
prova da concreta TAS com que o arguido exerce a condução, como prova cientifica que é, não pode ser objeto de confissão. II) Por isso, não assume qualquer relevo para
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
consideração, na sentença recorrida, de uma TAS diferente, e para um valor inferior, daquela que havia sido descrita na acusação, não constitui uma alteração não substancial dos factos, ou seja
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
todos do Código da Estrada, por o arguido conduzir com uma TAS de 1,16 g/l, no sangue, sancionável com coima de 500,00 a 2500,00 €, é competente para
Relator: ALICE SANTOS
Sopesando todas as circunstâncias, temos de concluir que, conduzindo o arguido com a TAS de 2,18 g/l, muito acima do mínimo criminalmente punível, temos que a pena acessória aplicada
Relator: ISABEL CERQUEIRA
feita através de colheita de sangue; II – Porém, o meio utilizado para detetar a TAS do condutor apenas tem a ver com a validade da prova. III – Tendo sido feita
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
sujeito a novo teste, mas agora realizado em aparelho quantitativo; uma vez indicada uma TAS no aparelho quantitativo, o agente tem direito a exigir a contraprova, cabendo-lhe escolher entre
Relator: MARTINHO CARDOSO
habilitação legal e sendo de novo interceptado a conduzir um veículo automóvel com uma TAS de 1,77 gramas por litro, é adequada e proporcional à culpa daquele a pena