3605/11.0TBGMR.G2
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
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Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I - Não faz sentido falar-se de caso julgado ou autoridade de
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os conhecimentos resultantes das máximas da experiência não representam a íntima
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º
Relator: HENRIQUE ANDRADE
São parte ilegítima, para dedução do pedido de prestação de contas, a
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: RITA ROMEIRA
I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar
Relator: ISABEL FONSECA
1. A assunção de dívida tem os seguintes contornos: trata-se de
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. Os arts. 2º, nº 1 da Segunda Directiva (84/5/CEE) do Conselho
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. A apreensão de bens comuns (ainda não partilhados) em sede de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Uma conta é solidária quando qualquer dos titulares possa movimentar sozinho
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual