413/25.5T8LLE.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê
Relator: VÍTOR AMARAL
previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto
Relator: TIAGO MIRANDA
Tratando-se da cessação da uma ilicitude constituída pela violação permanente de uma norma imperativa e de ordem pública como era essa que exigia a escolha de contraente particular mediante
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
cinco em cinco anos, dúvidas não há de que se trata de uma norma imperativa, mostrando-se obrigatória a revisão pelo tribunal das medidas com uma periodicidade não superior
Relator: MOREIRA DO CARMO
mútuo ao consumo (DL 133/2009, de 2.6), estando o devedor em incumprimento, prevalece a norma imperativa especial (art. 26.º) prevista no art. 20.º, n.º 1, b), sobre
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
artigo 189.º; IV – O n.º 2 deste artigo configura uma norma imperativa, mostrando-se obrigatória a aplicação das medidas estabelecidas nas alíneas b) a e) às pessoas afetadas
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
acordo com o qual estes são devidos desde o vencimento da obrigação, sendo uma norma imperativa. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VÍTOR AMARAL
previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F, n.ºs 2 e 5 do CIRE, por violar normas imperativas previstas na legislação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
doador ( ou dos seus sucessores, caso tenha falecido). III- Trata-se de uma norma imperativa, que conhece apenas o desvio previsto no n.º 2, a estipulação da reversão
Relator: SÓNIA MOURA
preside ao aproveitamento dos atos, comporta limites, desde logo, os que resultam das normas imperativas, como as que fixam prazos perentórios para a prática dos atos processuais, bem como
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
abonadores. 2 –A nulidade dos atos por vício de forma, decorrente da preterição das normas imperativas aí fixadas, é determinada por razões de interesse público visando fins de certeza
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
cláusulas previstas nas condições particulares da apólice desse contrato de seguro com a norma imperativa do art. 101.º, n.º 4, da Lei do Contrato de Seguro, prevalece esta
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
segurança, e concluído pela viabilidade do seu licenciamento, não ocorre qualquer violação de normas imperativas do RJUE. VI – Se o condomínio procedeu ao revestimento da cobertura do edifício com aplicação
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto, será possível decretar-se a inalegabilidade pela
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma norma como a do art.º 176º do Cód. Civil que veda o exercício do direito de voto ... 1424º do Cód. Civil. VI. Trata-se, a nosso ver, de uma norma imperativa que não pode ser afastada por vontade das partes, norteada por preocupações de equidade e estribada
Relator: ANA PESSOA
presente ação.” 3. Estamos, pois, como entendeu o Tribunal Recorrido, perante incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Natal referente ao período de vigência desse contrato de trabalho, desde que não afronte normas imperativos ou decorrentes de instrumento de regulamento coletiva o valor desse pagamento deverá ser fixado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
média das prestações recebidas mensalmente nesse mesmo período pelo trabalhador, sendo que não afrontam normas imperativos ou decorrentes de instrumento de regulamento coletiva; IV – Não há lugar ao pagamento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada