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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
extinguindo-se a figura da interrupção, passando o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual a relevar em termos da deserção
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
extinguindo-se a figura da interrupção, passando o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual a relevar em termos da deserção
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Perspectivando a acção executiva na sua globalidade é ao exequente que, à partida, cabe o respectivo impulso processual, mesmo que o executado tenha apresentado oposição à execução
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
NCPC e artº. 31º, nº. 6, 1ª parte do RCP, a reclamação da conta de custas consubstancia um incidente processual inominado, sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça ... NCPC e 6º, nº. 1 do RCP que o impulso processual de cada interveniente ou parte interessada constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça, sendo regra geral
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode
Relator: CRISTINA CERDEIRA
não dependendo de decisão judicial, desde que, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II) - No entanto, não deixará ... promover o andamento processual. VI) - Para que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
não só não pode conhecer senão das questões que lhe tenham sido colocadas pelas partes, como também não pode decidir ultrapassando os limites do pedido que foi formulado, sob pena ... colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório segundo o qual o Tribunal não pode
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
não só não pode conhecer senão das questões que lhe tenham sido colocadas pelas partes, como também não pode decidir ultrapassando os limites do pedido que foi formulado, sob pena ... colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório segundo o qual o Tribunal não pode
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo a deserção julgada no tribunal onde
Relator: ELISABETE VALENTE
não são um processo de partes e o superior interesse da criança é o seu objectivo fundamental. II – Assim a aplicação do impulso processual nos termos formais do Processo Civil
Relator: LUÍS RICARDO
281º, nº1, do C.P.C., pressupõe que os autos, por negligência das partes, se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Tendo sido declarada a suspensão
Relator: MOREIRA DO CARMO
implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
não a terceiro, da paragem do processo. 2. O impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros cabe unicamente às partes, não incumbindo nunca ao tribunal a sua instauração, oficiosamente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar ... instância sido precedida de prévio despacho a notificar as partes de que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
considera-se deserta a instância executiva quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Sendo agora desnecessária a decisão
Relator: Alexandra Alendouro
redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas ... pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida ... pela parte que tirou proveito da demanda. II. As custas de parte são integradas pelas despesas que as partes são obrigadas a fazer para garantirem o impulso processual necessário
Relator: ALCIDES RODRIGUES
contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual. III. A negligência a que se refere ... negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). IV. Se a parte não promove o incidente de habilitação de sucessores e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
causa a inércia ou a inactividade das partes na lide (paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou de algum ... Decretada a interrupção, as partes podem a todo o momento fazer seguir o processo, particularmente a parte que tenha o ónus do impulso processual. IV – Assim não acontecendo, determina
Relator: MARIA LÚISA RAMOS
considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. II . As normas do Novo Código ... aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga