167/21.4T8TCS-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
interessados para os meios judiciais comuns relativamente a qualquer questão reside na complexidade da matéria de facto a ela subjacente, que torna inconveniente, na óptica das garantias das partes
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
interessados para os meios judiciais comuns relativamente a qualquer questão reside na complexidade da matéria de facto a ela subjacente, que torna inconveniente, na óptica das garantias das partes
Relator: PAULO GUERRA
outra norma - o actual crime de violência doméstica afigura-se complexo, abarcando uma multiplicidade de situações de facto, quer no que toca ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
decidir e remeta as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não seja compatível com a sua apreciação incidental. (Sumário
Relator: MOREIRA DO CARMO
definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias
Relator: HUGO MEIRELES
remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada, por implicar uma efetiva
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
termos do art.º 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias
Relator: FERNANDO MONTEIRO
quando, nos termos do art. 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução
Relator: JOSÉ CRAVO
pode e deve, excepcionalmente, ser relegada para os meios comuns caso a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução
Relator: MOREIRA DO CARMO
interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
entanto, nos termos do art.º 1093º do CPC, se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no Inventário tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada, por implicar uma efetiva
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1105º nº 3 do mesmo diploma legal), se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no incidente da reclamação contra a Relação de bens tornar inconveniente
Relator: VÍTOR AMARAL
causa de pedir, seja linear ou complexa, é constituída por factos, o conjunto dos factos essenciais que integram a previsão normativa onde é fixado o efeito jurídico pretendido na ação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas no processo de inventário
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
apuramento do proveito comum do casal traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo questões de facto e de direito, residindo a primeira na determinação do destino dado ao dinheiro
Relator: RITA ROMEIRA
remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução
Relator: FONTE RAMOS
interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz deverá determinar
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
parece padecer, segundo a CML, de um erro sobre seus pressupostos de facto, o qual torna complexo e duvidoso o modo e os termos do acto de construir ali; além
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
pertinência da sua relacionação – artº 1349º, nº 3. IV - Porém, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações, o juiz
Relator: ALMEIDA SIMÕES
decidir pela sua ineptidão. II – Causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende