12/22.3GBLGS-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
sempre do juiz a competência para ordenar a destruição da amostra de estupefaciente guardada em cofre, independentemente, de a decisão definitiva do processo, ter sido proferida, pelo Ministério Público
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
sempre do juiz a competência para ordenar a destruição da amostra de estupefaciente guardada em cofre, independentemente, de a decisão definitiva do processo, ter sido proferida, pelo Ministério Público
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
separação, não estava bem, pretendendo deixar antever que por isso, consumia mais produto estupefaciente em termos diários. IV - Necessário seria que se tivesse demonstrado que o arguido recorrente usava
Relator: ALICE SANTOS
crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base [artigo 21.º], se processa de forma
Relator: ALBERTO MIRA
simples detenção de estupefacientes que está prevista no art. 21.º e no tipo privilegiado do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, é também comum
Relator: FERREIRA RAMOS
entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser autorizadas nos termos definidos no artigo 61 do Decreto-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro; 2- Consequentemente, no regime
Relator: JÚLIO PINTO
causa nos autos e nas respetivas atividades a que se referem (tráfico de estupefacientes), sendo de conteúdo percetível pelo cidadão medianamente formado e informado, acrescendo que as ditas atuações ... podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Penal, não basta que o agente conduza um veículo sob a influência de produtos estupefacientes; é ainda necessário que não se encontre capaz de o fazer em condições de segurança ... sendo este um facto a apurar. II -A demonstração de que a substância estupefaciente detectada no sangue do agente o impedia de conduzir com segurança não exige realização
Relator: BRÁULIO MARTINS
tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constitui crime de perigo abstrato e crime de perigo comum: em relação à primeira ... conceito extensivo e unitário de autor no tipo de crime de tráfico de estupefacientes, excludente da cumplicidade, atenta a abrangência descritiva da sua conduta típica, é contrária aos princípios
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
tipo base do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro abarca toda a actividade de tráfico ... estupefacientes, quer aquela que configure uma elevada ou média complexidade, quer aquela denominada de “pequeno tráfico”, se não se verificar um quadro de acentuada diminuição da ilicitude. II. O crime
Relator: SANDRA FERREIRA
crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, associa a influência pelo consumo de estupefacientes à perturbação da aptidão para conduzir ... condições de o fazer com segurança”. 2. A demonstração de que a substância estupefaciente detetada no sangue do agente o impedia de conduzir com segurança não carece da realização
Relator: BRÁULIO MARTINS
Quando o autor dos factos vendeu quantidades consideráveis de estupefacientes de vários tipos, diretamente e por interposta pessoa, a vários destinatários, foi-lhe apreendida relevante quantia monetária proveniente do negócio ... segmento da acusação ou da decisão recorrida do qual consta que o arguido vendeu estupefaciente, uma vez que tal vocábulo constitui conceito conclusivo ou de direito, ao passo
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
40º do DL 15/93, de 22/01, pela L 55/2023, de 08/09, a detenção de estupefacientes que se destine exclusivamente ao consumo do agente, independentemente da quantidade, é punida como contra ... ordenação, e a detenção estupefacientes, sem que se apure o fim a que o agente os destinava, é punida como crime de tráfico de estupefacientes. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ROSA PINTO
crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento, já que os actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como actos de consumação ... bens jurídicos protegidos pelo tipo. II - Ao apelidar o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo visa-se realçar a vertente de pluralidade de actos típicos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
determinou o seu registo e autuação como inquérito relativo a tráfico de estupefacientes, parece cumprida a exigência legal fixada quanto à promoção do processo pelo ... ilícitos que comportem ações sucessivas, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes. XIII – Nessa senda, havendo indícios – apenas indícios e não fortes indícios e / ou suficientes indícios
Relator: ANA BACELAR
atuação como membro de bando destinado à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, desde que a atuação seja feita com a colaboração de outro membro do bando ― para ... possa punir o agente no quadro do crime de tráfico de estupefacientes agravado. A atuação do bando na prática reiterada de crimes de tráfico de estupefaciente terá de ir além
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista no último segmento da alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, exige uma necessidade ... imediação entre o local de venda do produto estupefaciente e o estabelecimento de ensino, de modo a concluir pela aptidão do primeiro para satisfazer a procura dos estudantes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
negócio” e não o serão se não participarem na decisão deste de vender estupefacientes e se não tiverem o domínio do facto relativamente à totalidade do negócio, mas apenas ... pressupostos do mencionado regime da coautoria se se demonstrar que um arguido vendeu estupefacientes a consumidores e/ou revendedores através da colaboração de uma outra arguida, mas sempre sob as suas
Relator: TERESA COIMBRA
caso de um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p. art. 21º do DL 15/93 de 22.01, a comunicação, por um lado, dos atos ... vendas, dos locais onde foram efetuadas, dos locais onde foi armazenado o produto estupefaciente, das expressões usadas pelos adquirentes, da identificação destes e/ou dos respetivos veículos ou números de telefone
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
primeiro dos dois diplomas legais referidos, a dose média individual diária de estupefaciente relevante é calculada em razão do limite quantitativo máximo de princípio activo. II – Tratando-se de canabis ... individuais diárias. IV – Por conseguinte, no caso, não ocorre o crime de consumo de estupefacientes, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2.º da Lei 30/2000
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
recorrido de que o determinante na qualificação jurídica nos tipos de ilícito relativos a estupefacientes se centra no número de “doses” fixado pelo LPC (5 + 2) é errónea. 2 - Esta ... qualificação é uma definição que depende de dois factores, no que diz respeito ao estupefaciente: a natureza do produto e a quantidade definida como “limite quantitativo máximo” constantes das colunas