48/26.5GBVVD-C-D.G1
Relator: BRÁULIO MARTINS
enfoque legal da matéria, e os factos que constituam o objeto do processo, demonstra estabilidade, segurança e serenidade bastantes que permitam concluir pela sua quase imperturbável presença em audiência
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Relator: BRÁULIO MARTINS
enfoque legal da matéria, e os factos que constituam o objeto do processo, demonstra estabilidade, segurança e serenidade bastantes que permitam concluir pela sua quase imperturbável presença em audiência
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
como decorre a sua execução denota que os convívios revelam ser nocivos para a estabilidade emocional das crianças. (Sumário do Relator
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
menor com cada um dos seus progenitores, mas se adeque em termos de estabilidade e conforto à sua idade e modo de vida
Relator: CRISTINA NEVES
cumprimento do contrato, assumindo os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, quer
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
limites temporais para o exercício do direito de remição visam a proteção da estabilidade do ato de transmissão dos bens, fixando-o, no caso da venda por leilão eletrónico, até
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
filho e a manutenção da relação afetiva entre eles, proporcionando-lhe bem-estar físico, estabilidade emocional e afetiva. IX - E para tal é necessário dar “tempo de qualidade” a essa
Relator: ANA PATROCÍNIO
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
garantir a satisfação das necessidades de uma criança, designadamente, de habitação, educação e estabilidade emocional. (Sumário do Relator
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
renovação previsto pelas partes também seja inferior. Tudo isto no propósito de criar maior estabilidade nas relações arrendatícias, desiderato que também está presente quando impede que a oposição à primeira
Relator: SARA REIS MARQUES
abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro - para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta seja duradoura ou que pretenda ser duradoura
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
satisfação de todas as necessidades de uma criança, designadamente, de habitação, educação e estabilidade emocional. (Sumário da Relatora
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Tendo sido estabelecido um regime transitório até à concretização da mudança, que propicia a estabilidade vivencial da criança, com um quadro de convívios flexível e abrangente, na duração temporal
Relator: SANDRA MELO
como uma forma de contornar o princípio da concentração da defesa, o princípio da estabilidade da instância ou decisões transitadas
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
cota do seu prédio, potenciando a ruína desse muro desta devem repor a estabilidade anterior dessa fronteira dos dois prédios, nomeadamente com a construção do devido muro de suporte
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
tendo, ademais, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência na sua génese, precisamente, o objectivo de estabilidade ao sistema jurídico. Maria Leonor Barroso
Relator: RUI A.S. FERREIRA
direito de propriedade, e é “permanente” quando ali se mora habitualmente, com carácter de estabilidade, regularidade, permanência, e onde se centra o núcleo principal da intimidade da vida privada/doméstica
Relator: ANA PATROCÍNIO
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias
Relator: JÚLIO PINTO
são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes