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Relator: MARIO DE BRITO
I - A fe em juizo dos autos de noticia a que se
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Relator: MARIO DE BRITO
I - A fe em juizo dos autos de noticia a que se
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se
Relator: MARIO DE BRITO
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- O Regulamento (EU) 1215/2012, de 12 de dezembro, relativo à competência judiciária
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que
Relator: João Conde Correia dos Santos
análise estritamente jurídica das convenções ou de outros instrumentos de direito internacional que lhe sejam apresentados, não lhe competindo fazer a apreciação da conveniência, da utilidade ou da oportunidade políticas ... perfilhadas; e 6.ª Assim, ressalvadas as observações que introduzimos em matéria de criminalidade fiscal, mantem-se integralmente as conclusões elencadas nos referidos pareceres. Lisboa, 5 de maio
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – O condenado cumpre a pena de 4 anos e 8 meses
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto ... 70/15.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ...”; - por último, a pena única de prisão aplicada é superior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Constituição, sempre consagrados pela lei ou pelo direito internacional. 34.ª — Não decorre do referido direito fundamental nem da liberdade de circulação senão um interesse constitucionalmente protegido na obtenção ... oportunidade. 39.ª — Bem assim, os tribunais comuns, seja no julgamento por infração criminal, seja no conhecimento de recurso contraordenacional, encontram-se vinculados pela lei e pelos princípios gerais, limitando
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. A execução de mandado de detenção
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O mero facto de a Convenção em apreciação prever a possibilidade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Tendo o arguido alegado na contestação que tinha ingerido álcool cerca
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional a
Relator: EDGAR VALENTE
1.A quebra do selo aposto no alcoolímetro pelo PQ não implica
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Com o trânsito em julgado de uma decisão, a ordem jurídica
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção