656/12.1T4AVR-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Se é de aceitar o ónus de prova a cargo do
Relator: FONTE RAMOS
qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes. 2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova ... tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência. 3. Os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral” não afasta a aplicação da norma aglutinadora de competência constante do artº 89º, nº 2 do CIRE. II - Desde ... processo de insolvência. III - A lei não diz que a pretensão a um crédito sobre a massa insolvente tenha de ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida; basta
Relator: GARCIA CALEJO
I – Deve-se aplicar aos privilégios imobiliários gerais o regime legal definido
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Não havendo impugnação da lista de credores reconhecidos e perante as
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A reparação dos sinistros laborais tem um cunho marcadamente social e
Relator: GOMES DA SILVA
Transitada em julgado a sentença, de 2002.01.21, que decretou a falência e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I- A autoridade do caso julgado importa a aceitação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº
Relator: RAQUEL REGO
I - O artº 333º do Código do Trabalho, conferindo privilégio especial sómente
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Ante o novo quadro legal, decorrente do actual Código do Trabalho
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, não dispõe o Código da Insolvência ... Março, “ 21. - Distinguem-se com precisão as “dívidas da insolvência”, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse á data da declaração de insolvência e aos que lhe são
Relator: JOÃO NUNES
I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário: I. A sentença revidenda que decidiu um litígio em matéria de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Para os efeitos previstos no art. 333º, nº 1, alínea b
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Para beneficiar do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel