46369/17.9YIPRT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Código Civil. 3. Pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Código Civil. 3. Pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta
Relator: VASQUES OSÓRIO
manifesto que o arguido revela uma personalidade mal formada, quer pela sua qualidade de consumidor de estupefacientes, quer pela prática reiterada de crimes contra o património, ou a ela, associados
Relator: SÍLVIO SOUSA
esteve na base do dito acórdão; 2 - Num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios, em caso
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor”. Prevendo, contudo, o nº 8 do artº 19º do DL 211/2004 de 20/08, que a nulidade
Relator: TAVARES DE PAIVA
crédito ao consumo, a credora, entidade financiadora, responde pelo incumprimento da vendedora, perante a consumidora mutuária, desde que provada a afectação do crédito ao contrato respectivo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
artigo 6º n.º 1, prevê a responsabilidade direta do produtor perante o consumidor, estabelecendo que, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha ... possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor. IV - Segundo o n.º 3 deste preceito (referente à Responsabilidade direta do produtor) o representante
Relator: JORGE ARCANJO
prédio constituído em propriedade horizontal, deve ser aplicável ao condomínio a legislação do consumidor, desde que a maioria das fracções se destinem à habitação (uso não profissional). 2. Segundo ... tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor (o regime do DL nº 67/2003, de 8/4 (venda de bens de consumo
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
produtores – ajustamentos positivos, o respetivo valor será repercutido nas tarifas pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar ... redução da tarifa UGS, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores do sistema elétrico (n.º 3 do artigo 5.º do Decreto
Relator: SILVA RATO
Decreto-Lei n.º 133/2009), verifica-se uma preocupação do legislador de defender o consumidor, estabelecendo, “na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil ... novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudência constitucional tem considerado reiteradamente que a Administração Pública não
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - Por "bebidas alcoolicas", para os efeitos do artigo 24 do Decreto
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
este a entrega do frigorífico para reparação. Nos termos da Lei de defesa do Consumidor e designadamente nos termos do n.º 1, do seu art.º 4º, o consumidor ... normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
condição de admissibilidade) da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição ... primitivo mutuário), beneficiam da proteção proporcionada pelo PERSI, quando tenham a qualidade de consumidores (tal como o falecido mutuário
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
indemnizar, decorrente da aceitação sem reserva, é derrogada pelo regime especial de proteção do consumidor que prevê a nulidade de quaisquer cláusulas ou acordos que excluam ou limitem os direitos ... consumidor antes da denúncia da falta de conformidade. XIII - A reclamação imediata do cliente no ato da execução dos trabalhos, a que se seguiu a participação do sinistro à seguradora
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não resultando provado que a Ré tenha a qualidade de consumidora de acordo com o disposto no art.º 2 nº 1 da Lei nº 24/96 ... Julho – Lei de Defesa do Consumidor (LDC)) não se pode considerar que o contrato de empreitada que esteve na origem da dívida aqui reclamada esteja excluído da aplicação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
legislador apenas consagrou uma presunção legal de desconformidade genética do bem a favor do consumidor nos dois anos iniciais, período durante o qual bastará a este denunciar e notificar ... entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 350º, n.º 2 do CC). III - Constatando
Relator: CRISTINA NEVES
24/96 de 31 de Julho. II- O condomínio pode ser considerado consumidor desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº ... Cabe ao condomínio a alegação e prova de factos que integrem a noção de consumidor (artº 342, nº1, do C.C.). IV- Nas empreitadas de consumo a lei prevê três prazos
Relator: SÓNIA MOURA
procedimentos inscritos naquele regime legal. 2. O cliente bancário é legalmente equiparado ao consumidor, o qual se caracteriza pela circunstância da aquisição de bens ou serviços que efetua ... profissional ou comercial, quer dizer, o elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor. 3. Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente para
Relator: PAULO CORREIA
disponibilização do Livro de Reclamações Eletrónico (LRE) configura um direito dos consumidores que, independentemente do regime sancionatório quanto à sua falta (a ser prosseguido em primeira linha pelas autoridades administrativas ... venda de bens online, localizada em qualquer ponto do planeta, desde que acessível pelos consumidores portugueses, mesmo sem qualquer ligação com a ordem jurídica nacional, às exigências impostas pelo Estado
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
caso, no âmbito de uma compra e venda de imóvel para habitação por consumidor a um profissional, vendedor/construtor), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução