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Relator: Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II- Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (art.2
104 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II- Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (art.2
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
187/90 de 7/6 impõe que não se deve contar o período de estágio na antiguidade na categoria de liquidadora tributária
Relator: José Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II - Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios
Relator: Magda Geraldes
prestado nas extintas casas de cultura e juventude para todos os efeitos legais de antiguidade na função pública, na carreira e também para efeitos de aposentação, de acordo