614/08.0TMBRG.G1
Relator: TERESA PARDAL
1. As diligências a realizar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária
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Relator: TERESA PARDAL
1. As diligências a realizar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
1. O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
normal; 2) Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar de um filho maior se deveu a um comportamento censurável deste
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - É da responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos
Relator: COELHO DE MATOS
filhos, quando fixada durante a menoridade, mantém-se e prolonga-se com a maioridade, sem que tal assuma a natureza de nova obrigação. 2. A sentença que fixou os alimentos ... devidos a menores vale como título executivo após a sua maioridade, competindo ao obrigado promover a cessação da obrigação através do incidente previsto no art. 1412º nº2 do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
alimentos a filho menor deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e deverão compreender o necessário ... vestuário, instrução e educação do alimentando. 2 – Contudo, não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável
Relator: PAULO AMARAL
I- A sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar de filhos menores, o referencial do rendimento intangível, para assegurar a subsistência do obrigado, é a quantia equivalente ... existência constitucionalmente garantido ao progenitor, vinculado a um dever alimentar fundamental, e o próprio direito à dignidade e sobrevivência do filho
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo ... prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo
Relator: GAITO DAS NEVES
Na fixação de alimentos a prestar a um filho menor, há que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada a inércia do filho maior, poderá o progenitor ... devido, promover a cobrança coerciva das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos. III. No entanto, porque
Relator: ALBERTINA PEDROSO
atribuição de pensão de alimentos àquele progenitor que, por ter menos possibilidades, devesse ver essa menor capacidade de suprir as necessidades do filho quando consigo se encontra, pela contribuição ... cada um dos progenitores, não deve manter-se a decisão recorrida no segmento em que determinou que o Apelante devia pagar uma pensão de alimentos, anualmente atualizada. (Sumário elaborado pela
Relator: MANUEL BARGADO
corre por apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos. II – No caso ... atribuiu ao Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria, sendo
Relator: TÁVORA VÍTOR
Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas ... depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos e ter incumprido tal obrigação. 4) Todavia o Tribunal deverá procurar sempre colher outros elementos coadjuvantes em ordem
Relator: MATA RIBEIRO
matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a que se refere o artº 1880º do CC deve ser interpretada, sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível
Relator: LUÍS CRAVO
contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Mesmo numa situação de sobrevivência, o progenitor não guardião deverá contribuir com uma pensão de alimentos para o seu filha menor, determinada segundo critérios de equidade
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. No caso de a mãe beneficiar da presunção de guarda do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
permanentemente incapacitado de angariar o sustento dos menores seus filhos, não deve o Tribunal abster-se de fixar uma prestação alimentar a seu cargo