637/09.2BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
medida concreta da pena o maior ou menor perigo associado a outras circunstâncias não típicas eventualmente verificadas em concreto, antes pelo contrário. 4. Conduzir embriagado numa via movimentada
Relator: MOREIRA DO CARMO
descobrir a real intenção das partes. 4. Devendo recorrer-se a vários indícios socialmente típicos para descortinar a intenção das partes, tais como: o indício necessitas; o indício affectio
Relator: ALBERTO MIRA
descrição típica do crime, anteriormente apenas epigrafado de “Violação de proibições ou interdições”, foi substantivamente ampliada, prevendo agora, não só o sancionamento por violação das proibições impostas por sentença criminal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sido obtidos de forma penalmente ilícita, quer tal licitude resulte de não ser penalmente típico o comportamento em causa, quer de ser-lhe aplicável causa de justificação legalmente prevista
Relator: JOÃO CARROLA
artigo 109.º, n.º 2 CP. 5. A relação com um «facto ilícito típico», para cuja prática os objectos serviram ou estivessem destinados a servir (entendida esta segunda parte
Relator: PEDRO LIMA
artigo 348.º-A do CP. V – A perda de vantagens de facto ilícito típico não é uma pena acessória, mas uma medida sancionatória análoga à medida de segurança
Relator: AUSENDA GONÇALVES
não, em si mesmos, outros tipos de crime – não exclui a unidade de acção típica, não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime. IV. Necessário
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
ordenação p.p. no artº 12º/2 do CT/09 satisfaz-se, do ponto de vista da tipicidade objectiva, com a mera possibilidade de ser causado prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
21º do DL 385/88. Ou seja são taxativas, vigorando aqui o princípio da tipicidade. II - Sendo este regime imperativo é óbvio que, não é lícito às partes acrescentar outras causas
Relator: GABRIEL CATARINO
penal, absolver do pedido cível que o lesado lhe havia formulado. III- São elementos típicos do crime de burla: 1º- Um engano precedente ou concorrente; 2º- Um engano bastante, quer
Relator: HELENA BOLIEIRO
sumário), a qual foi rejeitada, por não conter a narração de todos os elementos típicos do crime imputado, o Ministério Público pode deduzir uma nova acusação (desta feita para julgamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casuística), e a exigência de cumprir, na medida do possível, com o princípio da tipicidade. Esta enumeração exemplificativa redunda, pois, numa maior segurança, principalmente para o intérprete e aplicador
Relator: ORLANDO GONÇALVES
concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal. II – A falta, na acusação, de todos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
conduta proibida por lei decorre do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (dolo do tipo
Relator: PAULO GUERRA
fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo
Relator: ALBERTO MIRA
dissídio doutrinal e jurisprudencial sobre a existência ou não da reiteração como elemento objectivo típico de verificação necessária, exigindo o tipo de crime, epigrafado de «violência doméstica», a prática reiterada
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
realidade que, ab initio, por ausência da descrição completa dos respetivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
instituto, pressuposto da sua aplicação é que estejamos perante um instrumento do facto ilícito típico. II) No crime de condução de veículo em estado e embriaguez, o veículo automóvel não ... oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos. III) E não é instrumento do crime porque, na verdade, o veículo automóvel conduzido pelo arguido constitui