63/24.3GACVD.E1
Relator: ARTUR VARGUES
graves, não quanto às muito graves, como é o caso da condução com uma TAS igual ou superior a 0,8 e inferior a 1,20 g/l (como resulta
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Relator: ARTUR VARGUES
graves, não quanto às muito graves, como é o caso da condução com uma TAS igual ou superior a 0,8 e inferior a 1,20 g/l (como resulta
Relator: PAULO GUERRA
eliminação do álcool do organismo. 5. Todavia, nenhum deles é susceptível de elevar a TAS detectada no teste de pesquisa quantitativa do sangue 6. O erro sobre a ilicitude
Relator: ANTERO VEIGA
alcoolemia de que se encontrava afetado, de pelo menos 1,73 g/l, correspondente à TAS de 1,99 g/l registada, deduzido da margem de erro
Relator: ARMANDO AZEVEDO
pela ordem jurídica: a) A consideração como não provado que a condução com a TAS de 1.49 g/l reduz de forma significativa as capacidades de atenção, reação e controlo
Relator: BEATRIZ BORGES
Tendo o arguido sido intercetado a conduzir com uma TAS de 2,166 gr/l, e apesar de não possuir antecedentes criminais, mostra-se correta a fixação da pena acessória
Relator: RENATO BARROSO
estes não procedessem à sua fiscalização (com vista a que não fosse detetada a TAS com que, na altura, conduzia um veículo automóvel), pelo que, apesar dessa “promessa” ter sido
Relator: RUI MOURA
réu para a produção do acidente II- Atento que a Ré seguia com uma TAS de 1,39 g/l ao comando de um veículo automóvel que se despistou num viaduto
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
ocorrência do mesmo, a simples circunstância de o agente estar a conduzir com uma TAS superior à legalmente permitida e ter embatido com a parte da frente do veículo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l, não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho. Inexistindo
Relator: MANUEL BARGADO
intervir no processo o condutor do veículo por si segurado, que conduzia com uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,21g/l, contra quem pretende dirigir posteriormente uma pretensão
Relator: FÁTIMA BERNARDES
rodoviária), quanto a uma nova condenação por condução em estado de embriaguez, com uma TAS de 2,27 g/l e com intervenção em acidente de viação, porquanto tal não satisfaria
Relator: EDGAR VALENTE
sequer a enunciar uma regra processual probatória. Inexiste, consequentemente, qualquer nulidade da prova da TAS
Relator: EDGAR VALENTE
afirma, mas, consumada a recusa em submeter-se ao teste quantitativo para determinação da TAS no sangue, que levou à sua detenção, e elaborado o respetivo auto, a sua manifestação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
existindo qualquer presunção (legal) de culpa do condutor de veículo que conduza com uma TAS superior à legal relativamente a acidente em que seja interveniente, a mera circunstância
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
acidente de viação, submetido após o mesmo a teste de alcoolemia, evidencia uma determinada TAS, traduz a normalidade naturalística, mormente de acordo com juízos de razoabilidade e verosimilhança dos factos
Relator: RENATO BARROSO
excesso de velocidade a que este circulava e a circunstância de conduzir com uma TAS de 06, g/l, foram também elementos essenciais para que o evento fatal ocorresse. II - Deste
Relator: JORGE BISPO
exigências de prevenção especial, o elevado grau de ilicitude do facto, revelado pela considerável TAS (2,42 g/l), com reflexos na perigosidade do condutor, a normal intensidade da culpa
Relator: ISABEL CERQUEIRA
sangue, independentemente de as condições físicas daquele permitirem ou não o apuramento da TAS através de exame do ar expirado. 2 - As fortes razões de prevenção geral que se põem
Relator: ORLANDO GONÇALVES
horas imediatamente seguintes, vem a fazê-lo durante este período ainda com uma TAS superior a 1,20 g/l. II – Tal posição assenta na consideração de que nestas situações (como
Relator: BELMIRO ANDRADE
próprio. IV – Eximindo-se ao teste de despistagem da taxa de álcool no sangue (TAS), recusando submeter-se ao mesmo, apesar das repetidas e insistentes interpelações nesse sentido, revela