1262/12.6TBGRD-C.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Como resulta do disposto no artigo 39.º do Regime Geral
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Relator: ALBERTO RUÇO
I – Como resulta do disposto no artigo 39.º do Regime Geral
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
assuntos que estão em discussão. III – Num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais não deve proceder-se à avaliação da criança por pedopsiquiatra, requerida por um dos progenitores ... mãe”, porque, não estando em causa uma situação de alienação parental, num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para além do progenitor não ter o ónus de alegação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurar-lhe um nível ... processo especial de jurisdição voluntária, de alteração da regulação das responsabilidades parentais constitui uma nova regulação dessas responsabilidades que, porém, apenas é admissível, designadamente, se tiver ocorrido uma modificação
Relator: PIRES ROBALO
I. Não se pode verificar a inutilidade superveniente da lide se num
Relator: MARIA DOS ANJOS S. MELO NOGUEIRA
Ø Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração
Relator: RAMALHO PINTO
progenitores a conjugação das responsabilidades profissionais e parentais e a sua reintegração no mercado de trabalho, especialmente quando regressam do período de licença parental’. II – O direito ao trabalho
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
autos de promoção e protecção, estando em causa as responsabilidades parentais, o seu exercício, e sendo mesmo invocada a alienação parental, não são típicas e ilícitas, não sendo reputadas ... processo (ainda para mais no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos num Juízo de Família e Menores, onde as emoções estão particularmente
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: VITOR AMARAL
processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação ... incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso, esse processo não é o adequado
Relator: VITOR AMARAL
processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação ... incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso, esse processo não é o adequado
Relator: MANUEL BARGADO
equipas multidisciplinares de assessoria técnica (v.g. alienação parental, violência doméstica), porquanto se afigura excecional que exista num processo de regulação das responsabilidades parentais uma questão relevante nesta matéria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental ... sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previamente regulada em acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decide sobre o
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre ele. III – A obrigatoriedade/conveniência de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais funda-se na presunção legal inilidível ... pais quanto ao exercício de tais responsabilidade parentais, nunca devendo essa decisão provisória e cautelar contribuir para o agravamento do conflito parental ou entre estes e o menor - cuja decisão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
jovem de menor idade reclama que a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais seja no sentido de causar a menor perturbação possível na vida e no modus vivendi ... pais quanto ao exercício de tais responsabilidade parentais, nunca devendo essa decisão provisória e cautelar contribuir para o agravamento do conflito parental ou entre estes e o menor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação ... incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Havendo recusa de menor em se sujeitar
Relator: FRANCISCO XAVIER
regulação das responsabilidades parentais, proferida em 04/09/2024, ainda estavam decorrer diligências, concretamente as requeridas e ordenadas perícias de avaliação psicológica dos progenitores, “atento o conflito parental agudo que aparentemente