00742/13.0BEBRG
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
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Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. III - Como em geral sucede, esta tarefa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
existisse. V - Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada e o Tribunal da Relação entender
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Dependendo a apreciação do recurso pertinente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. 8. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
declarante, no decurso da suas declarações, no decorrer da audiência de julgamento, integra depoimento oral, que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação da prova
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sobre a matéria de facto, mas não tendo sido efectuado o registo da prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos juntos aos autos, também
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 3.º, n.º 4, do CPC, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão e julgamento, mas tal possibilidade constitui uma faculdade da parte
Relator: PAULO GUERRA
determinado sentido. · A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
deficiência de gravação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, constitui nulidade sanável, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119º do CPP, nem a norma
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
julgamento formada com base em elementos que relevem dos princípios da imediação e oralidade, é necessário que a apreciação crítica da prova reflita as razões da sua convicção, permitindo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
falta de gravação ou a gravação deficiente dos depoimentos prestados oralmente em audiência constitui nulidade a invocar no decurso do prazo de recurso da sentença, pois só com a prolação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
pode esquecer a percepção e convicção criada pelo Julgador na 1ª Instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas – colhido directamente e alicerçado num vasto conjunto
Relator: EDUARDO MARTINS
indicação do conteúdo específico do meio de prova. 4. Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação
Relator: ORLANDO GONÇALVES
audiência. 3.As contribuições do arguido para a reconstrução do facto, designadamente com a prestação oral de informações e esclarecimentos, não se confundem com a questão da leitura em audiência
Relator: JORGE GONÇALVES
recorrida e não apenas a permitam; 2ª) - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto
Relator: HELDER ROQUE
resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova, oralmente, produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
seja posteriormente informado do essencial do ocorrido na sua ausência. II. O despacho proferido oralmente em audiência determinativo do afastamento temporário do arguido, quando não autonomamente impugnado no prazo legal
Relator: CARLOS MOREIRA
prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente