2993/22.8T8FAR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
coisa alheia. 2. Não provando os autores esse pressuposto – no caso, que a moradia foi implantada, em nome próprio, no lote de terreno, o qual tinha sido adquirido
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Relator: MÁRIO COELHO
coisa alheia. 2. Não provando os autores esse pressuposto – no caso, que a moradia foi implantada, em nome próprio, no lote de terreno, o qual tinha sido adquirido
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
objeto o prédio rústico (…), do qual consta que a ré pretende nele edificar uma moradia unifamiliar com a área de 235 m2 e que a Câmara Municipal emitiu parecer favorável
Relator: CRISTINA NEVES
pagamento. II- Tendo as partes acordado na execução de obras de remodelação de uma moradia, formalizado por documento escrito, dele constando as obras a executar e o respectivo preço
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
pela R. de os eliminar ou reparar, com a realização efetiva de intervenções na moradia em causa aconteceu antes de esgotado o prazo de caducidade, tal reconhecimento tem a virtualidade
Relator: ANA PESSOA
Obra, mas sim de alegadas despesas com os trabalhos que realizou na construção da moradia, necessariamente não estão verificados os pressupostos para que o mesmo se mantenha na posse
Relator: SÓNIA MOURA
parte das prestações dos mútuos hipotecários contraídos para compra do terreno e construção da moradia, ou o pagamento de despesas relativas à construção, por parte de um dos comproprietários, não
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
anterior entre as mesmas partes já foi decidido que o afundamento do logradouro da moradia da ré e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
solo; e (ii) o da queda, através da claraboia, para o interior da moradia. IV – Se entidade empregadora tivesse procedido à vedação do acesso pelos trabalhadores à referida claraboia, designadamente
Relator: ARTUR VARGUES
profissional e por ordem directa e orientações do arguido, BB subiu à cobertura da moradia constituída por dois pisos acima da cota de soleira para proceder à limpeza do telhado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
moradia edificada pelo casal, casado sob o regime da comunhão de adquiridos, sobre terreno próprio do cônjuge marido é de qualificar como bem comum.(Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Deve incluir-se no conceito de domicílio qualquer construção utilizada, permanente ou transitoriamente, para moradia individual ou familiar, integrando o conceito todas as divisões pertinentes a uma casa de habitação
Relator: FRANCISCO XAVIER
empreitada para a realização de obras de restauro, reabilitação e remodelação de uma moradia, com o valor global de € 45.000, acrescido de IVA, foram realizados trabalhos adicionais, no valor total
Relator: VÍTOR AMARAL
prometer vender um imóvel que irá adquirir (constituído por terreno para construção), incluindo uma moradia que ali irá edificar de acordo com projeto respetivo. 2. - A inobservância das formalidades previstas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
qual os outorgantes se obrigaram a contratar a compra e venda de moradia inacabada, nas condições em que se encontrava, ou seja, sem a licença de habitabilidade, foi celebrado contra
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
muro divisório quando o proprietário do prédio confinante situado num plano inferior edificava uma moradia, sem averiguar as circunstâncias da queda do muro, embarga extrajudicialmente a obra e na petição
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
implantou em dois prédios pertencentes à mãe do cabeça-de-casal (mais concretamente uma moradia de três andares, com piscina, furo artesiano, chafariz, arranjos exteriores e muros de vedação
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
circunstâncias particulares de cada caso. II- Justifica-se a atribuição da casa de moradia à ex-cônjuge, tendo em conta os seus rendimentos e encargos, a situação dos filhos (sendo
Relator: RAQUEL REGO
obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos sofridos em moradia não está em condições de sub-rogar-se nos direitos do dono da obra contra o empreiteiro
Relator: EVA ALMEIDA
validade não questionou, ou seja, cuja nulidade não arguiu, que a benfeitoria (construção da moradia em prédio que é bem próprio do recorrido) tem natureza de bem comum, entendemos