1310/20.6T9STR.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
1 - A jurisprudência fixada pelo Ac. do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19/04
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
I. Ocorrendo uma modificação da base factual que, a ser considerada, permitiria
Relator: FÁTIMA FURTADO
I- A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A Lei nº 32/2008, de 17.07, que transpôs para a ordem
Relator: JORGE JACOB
I – A facturação detalhada referente às comunicações telefónicas integra o conceito de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, de valor não superior a metade da alçada da Relação, não admite reconvenção. II – O principio da adequação formal não pode
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
sucumbência de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), ou seja, inferior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância. VIII - Assim, é de rejeitar o recurso interposto pelo Ministério
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
anos - tendo em conta o prazo normal de prescrição - 10 anos - acrescido de metade – 5 anos - constata-se que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal
Relator: ARTUR VARGUES
direito à intimidade da vida privada (…) é menos gravoso do que os demais metadados elencados no artigo 4.º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho (pois apenas identificam
Relator: HELENA BOLIEIRO
alçada do tribunal recorrido e que a sucumbência do recorrente seja superior a metade do valor dessa alçada. II – No caso de recurso de indemnização arbitrada oficiosamente, atenta a impossibilidade
Relator: Cristina da Nova
contexto da escritura. 4.A escritura pública na qual a donatária renúncia à metade indivisa do imóvel, consolidando a totalidade da propriedade numa única pessoa, está sujeita a imposto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
especial de injunção, por via da oposição deduzida na injunção de valor superior a metade da alçada da Relação, não tem influência, nem no mérito da causa (se o pedido
Relator: Pedro Vergueiro
dobro ou, sendo essa infracção imputada a título de negligência, variável entre 15% e metade do imposto em falta (arts. 104º nº 1 al. a) do CIRC e 114º nºs
Relator: MANUEL BARGADO
conseguido através do não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado para a prestação dos mencionados serviços
Relator: MATA RIBEIRO
imutabilidade do regime de bens, a partilha sempre teria que respeitar a regra da metade, logo o bens, sendo comuns jamais poderiam ser atribuídos em propriedade exclusiva à requerente
Relator: FRANCISCO XAVIER
fazer uma reabilitação dentária, com a substituição da prótese amovível que usava na metade esquerda do maxilar superior pela colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes
Relator: HELENA MELO
capacidade judiciária próprias, pelo que o prazo necessário para a usucapião é acrescido de metade. IV. O prazo relevante para efeitos de usucapião é o que decorreu desde o início