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Relator: RENATO BARROSO
advogados e solicitadores ao adiamento de actos processuais que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto
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Relator: RENATO BARROSO
advogados e solicitadores ao adiamento de actos processuais que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto
Relator: JORGE SANTOS
princípio da imprescritibilidade do direito à obtenção, por parte do respectivo interessado, da maternidade e/ou da paternidade (neste caso «ex vi» do art. 1873°), proclamado nos artigos 18º
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
afectar o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade; 3 – Tendo a avó materna da criança e o companheiro daquela agido no âmbito de uma obrigação natural
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
proteção social, segurança e saúde no trabalho, assistência na doença, na paternidade e maternidade, gozo de férias e licenças, justificação de faltas. 29.ª — Fica adstrito, de igual modo
Relator: PAULO REIS
progenitores, e não descurando, por outro lado, os benefícios associados à manutenção do aleitamento materno prolongado - ainda que tal possa implicar algum esforço acrescido para ambos os progenitores no sentido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade. VI – O art.º 483.º do C.C. refere dois factos ilícitos como geradores da responsabilidade civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Estando em causa a protecção da criança que foi provisoriamente entregue à avó materna por existirem indícios de que a saúde psicológica da mãe coloca em perigo a saúde daquela
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
busca esta autorizada pelo mesmo, em autorização escrita em castelhano, a língua materna do arguido – portanto tendo este pleno conhecimento e consciência do que se passava ao conceder a dita
Relator: MOREIRA DO CARMO
seguintes três factores: a circunstância de a menor estar junto da família alargada (avós maternos e paternos e tia paterna) na residência do pai, o que não sucederia
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
retirada nesta fase do J. S. e da K. X. do agregado materno onde se encontram inseridos, constituiria um sério risco para a segurança, formação, educação e desenvolvimento harmonioso daqueles
Relator: VICTOR SEQUINHO
estabelecer um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação da maternidade e, por remissão do artigo 1873.º do mesmo código, da acção de investigação
Relator: PAULA DO PAÇO
acordado, que é o que lhe permite conciliar a vida profissional com as responsabilidades maternais e familiares, leva à consideração de que a sanção aplicada é abusiva, com o consequente
Relator: VASQUES OSÓRIO
brevitatis causa, tinha ocorrido a subtracção do seu filho menor pelo avô materno, tanto basta, em nosso entender, para que se deva considerar que, através de tal conduta, manifestou
Relator: EVA ALMEIDA
título incidental, do acto ou decisão administrativa que concessionou a sepultura aos avós maternos das partes, nem a sucessão da mãe de autores e ré nesse direito, mas tão
Relator: ISABEL SILVA
Nada havendo em desabono dos avós maternos, no sentido de que, com eles, possa perigar a saúde, segurança, formação e educação do menor, e atentos o princípio da intervenção mínima
Relator: CARVALHO GUERRA
familiar. 3. Apesar de a menor ter ido recentemente residir com os tios maternos, junto de quem lhe foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, o tribunal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
três filhas que adquiriram a nacionalidade portuguesa, sendo que a família, pelo seu lado materno, é constituída por portugueses, vindo também demonstrado o seu interesse no aprofundamento das relações
Relator: FRANCISCO CAETANO
pode ser considerada a permanência durante cerca de 4 meses em casa dos avós maternos, para onde a mãe da menor e esta se deslocaram, aí dormindo e aí tomando
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida, ao que acresce a circunstância da mãe estar
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna