2419/16.6T8PBL-D.C1
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1
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Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O art. 1905º, nº 2, do CC, consagra uma presunção legal
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A lide que tinha como objecto a alteração da prestação de alimentos
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário da relatora: I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: Hélder Vieira
I — Perfazendo o autor 18 anos de idade no decurso do processo
Relator: ELISABETE VALENTE
O regime de substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- No pedido de prestação de alimentos, ao abrigo do art. 1880º
Relator: PAULO BARRETO
I – O Fundo de Garantia de alimentos a menores, respondendo aos apelos
Relator: ARTUR DIAS
I - Não integra a competência do Ministério Público, nos termos dos artºs
Relator: COSTA FERNANDES
1. A fixação alimentos pedidos por filho maior ou emancipado, com base
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. O Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10, tendo em vista desonerar
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - São titulares do direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes
Relator: ARMANDO AZEVEDO
propósito foi o de beneficiar com medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal até perfazerem 30 anos, por serem os destinatários centrais das Jornadas Mundiais da Juventude
Relator: HEITOR GONÇALVES
acção foi intentada quando estavam excedidos os 10 anos posteriores à maioridade do autor, procede a caducidade. 3. O despacho interlocutório que determinou a inversão do ónus de prova
Relator: MANUEL BARGADO
anos sobre a data em que os dois (irmãos gémeos) atingiram a maioridade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
outras áreas do ordenamento jurídico.3 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04