405/24.1T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual. 5 - Se os Réus apenas nas alegações de recurso invocaram pela primeira vez o excesso
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual. 5 - Se os Réus apenas nas alegações de recurso invocaram pela primeira vez o excesso
Relator: FERNANDO MONTEIRO
exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto nos arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes
Relator: CRISTINA NEVES
contrato inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, o qual pode ser definido como “o contrato pelo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
relevância das cláusulas exoneratórias da garantia convencional prestada pelo vendedor, fundada no princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade consagradas no artigo 405.º. III. Comprovada nos autos pelo
Relator: ANA PESSOA
força da relação de parceria comercial estabelecida pelas partes no âmbito da sua liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil) e tendo presente os termos em que a cessação operou
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
proprietário do bem objeto do contrato de alienação, sendo que o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405º, do C. Civil, tem os limites impostos pelo art. 280º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
edifício, configura um contrato de prestação de serviços atípico, celebrado no domínio da liberdade contratual; II – Tratando-se de um contrato inominado de prestação de serviços, são-lhe aplicáveis
Relator: FRANCISCO XAVIER
compra e venda de café, além de equipamentos, celebrado pelas partes ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil. III. Por acordo das partes podem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual prevista no artigo 405º, n.º 1 do mesmo diploma legal, é válida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
pedido deste, que naturalmente nisso teria interesse), nada impede, face ao princípio da liberdade contratual, a celebração entre ele e a ré (empresa intermunicipal de capitais maioritariamente públicos), com referência
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
tinha de ser consentido pela parte não inadimplente, em conformidade com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, o qual implica
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mediante alguma compensação, envolvendo qualquer outro tipo de negócio, dentro do princípio da liberdade contratual das partes. III – Não existindo acordo entre os ex-cônjuges, o tribunal “pode
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
transação configura um contrato típico e nominado, em que, fazendo uso da liberdade contratual, dentro dos limites da lei e independentemente da solução jurídica que decorreria da aplicação do direito
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
contrato de comodato, mas sim um contrato atípico, celebrado com base no princípio da liberdade contratual (art. 405º, do C. Civil). - Com efeito, não houve entrega do prédio
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
matéria de seguros o legislador atribuiu às partes uma ampla liberdade contratual, cabendo a estas o conteúdo contratual que melhor corresponda aos seus interesses, tendo o regime legal, no essencial
Relator: MANUEL BARGADO
direito público in casu, funda-se no acordo das partes que, ao abrigo da liberdade contratual, previram no contrato o recurso às normas do Código dos Contratos Públicos. III - Ainda
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
regulada pelas regras acordadas por senhorio e arrendatário de acordo com a sua liberdade contratual, mas que, na ausência dessas regras estabelecidas por acordo dos contratantes, aplicam-se supletivamente
Relator: PAULA DO PAÇO
prestações pecuniárias devidas, não proibindo o empregador de celebrar, ao abrigo do principio da liberdade contratual, um contrato de seguro de acidentes de trabalho com uma seguradora por valor retributivo
Relator: EVA ALMEIDA
artigos 236º e segs. do Código Civil, que definirão, à luz do princípio da liberdade contratual, os contratos (típicos ou atípicos) que celebraram. II - Nos contratos em que a redução