986/23.7GAFAF.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas
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Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Em sede de recurso não podem aditar-se “factos novos”, isto
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida
Relator: JÚLIO PINTO
I - As revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. No recurso do despacho que apreciou a violação das medidas de
Relator: JÚLIO PINTO
1. O trecho final da alínea b) do n.º 1 do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não sendo acordada entre as partes uma data limite para o
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - O regime jurídico autónomo contido no art. 24º da Lei nº
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) Na fixação da sanção acessória de proibição de conduzir, o Tribunal
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. O elemento objetivo (material) do crime de insolvência dolosa concretiza-se
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Comete um crime autónomo de violência doméstica previsto e punido pelo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – O consumo de drogas conjugado com a amamentação e vivência em
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Só podem recusar-se a depor as pessoas expressa e taxativamente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União