371/16.7PBGMR.G1
Relator: JÚLIO PINTO
incauta, descuidada e manifestamente transgressiva, tudo apontando no sentido de que circulava com excesso de velocidade, pelo lado esquerdo da via e sem atenção às características da mesma
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Relator: JÚLIO PINTO
incauta, descuidada e manifestamente transgressiva, tudo apontando no sentido de que circulava com excesso de velocidade, pelo lado esquerdo da via e sem atenção às características da mesma
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por excesso de velocidade da viatura ou por condução sob o efeito de álcool), considera-se provada a culpa
Relator: RUI MACHADO E MOURA
não podia deixar de saber que, ao tomar a resolução de circular em excesso de velocidade, nas circunstâncias em que o fez, se expunha ao risco acrescido de em caso
Relator: RENATO BARROSO
pela arguida e a actuação do condutor do motociclo, uma vez que o excesso de velocidade a que este circulava e a circunstância de conduzir
Relator: ELISABETE VALENTE
âmbito da sua actividade laboral, o facto de o trabalhador ir em excesso de velocidade e despistar-se, pois não sabemos a causa do despiste as suas circunstâncias laborais
Relator: CLEMENTE LIMA
confessadamente, a prática da contra-ordenação que lhe foi imputada (condução automóvel com excesso de velocidade), qualquer reflexão probatória sobre as posteriormente invocadas «justificação da ilicitude» e «exclusão da culpa
Relator: VASQUES OSÓRIO
tratasse de uma emergência médica, a acção salvadora – condução de veículo em excesso de velocidade – não seria nem adequada, nem indispensável, desde logo porque, o que se impunha
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fundamenta da mesma forma uma decisão de uma contra-ordenação estradal por excesso de velocidade, por exemplo, e uma decisão num procedimento por contra-ordenação ambiental ou por violação
Relator: FERNANDO CHAVES
apreço, não tendo os agentes de autoridade identificado o autor da infracção - excesso de velocidade -, o auto foi levantado contra o arguido por o veículo se encontrar registado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
arguido afirma a três agentes da GNR - quando interceptado por excesso de velocidade em 2011 – que no ano anterior havia praticado um crime e dado azo à prática de outro
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
constituição. 12. Se o arguido é interceptado na prática de uma contra-ordenação (excesso de velocidade) e não de um crime, nem sequer há atraso na constituição de arguido
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo na e para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Tendo sido o excesso de velocidade causal do acidente de que resultou a morte da vítima, a lei impõe que o agente seja punido pelo respetivo crime, que constitui
Relator: CARLOS MOREIRA
dois condutores, devendo o condutor do veículo A, porque, assumidamente, circulava em excesso de velocidade, versus a conduta do condutor do veículo B consubstanciada na entrada descuidada na via onde
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
estando em causa um veículo automóvel e um motociclo, tendo este agido em excesso de velocidade e aquele em violação da regra de mudança de direcção, entende
Relator: GOUVEIA BARROS
stop e entrou em diagonal na estrada por onde circula outro veículo em excesso de velocidade é substancialmente maior a culpa do primeiro do que a do condutor deste último
Relator: ELISA SALES
típico – por ex. homicídio ou ofensas à integridade física por negligência causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas; III. - Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
causa do evento típico - v.g. homicídio ou ofensas corporais negligentes causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas. Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
presumir-se que o respectivo disco não continha inscrições demonstrativas de excesso de velocidade. 2 – O tribunal não está impedido de responder a quesito que contemple o alegado prejuízo diário