988/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes quiseram configurar no negócio: quais os riscos
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Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes quiseram configurar no negócio: quais os riscos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
pelo demandante, não foi produzida prova que os tenha efetivamente entregues, a qual era essencial para a procedência do peticionado. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Demandante: A ------------------- Mandatário: Sr. Dr. B. Demandada: C. ----- Mandatário: Sr. Dr. D
Relator: ANA PAULA TELES
este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Decisão Face ao atrás exposto, condeno o demandado, a pagar
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é no essencial, a de saber se os contratos celebrados entre as partes foram objecto de revogação válida
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
gere a obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem determinados requisitos, sendo essencial que se prove a existência de um facto ilícito, perpetrado pelo lesante ou lesantes com violação ... Municipal de Setúbal, que teve origem na queixa da demandante em 01-02-2010, essencialmente devido a infiltrações na casa de banho que foram reparadas e a demandante indemnizada
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo n.º 2/2024/JP/MCV. Identificação das partes Demandantes: AA…, portador do
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
comprovar o direito de propriedade. Com efeito, a finalidade das inscrições matriciais é, essencialmente, de ordem fiscal, não tendo, de modo algum, potencialidades de atribuir o direito de propriedade sobre
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
6h.47m (7h.47m em Lisboa) do dia 17. Tanto a doença súbita de um tripulante essencial de uma aeronave – como só pode ser a de um comandante de um avião pois
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
reparação dos danos que o veículo apresentava por força do acidente. Sem esta prova essencial, o pedido apenas poderá proceder na parte que resulta da confissão da demandada, ou seja
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
facto que o elemento sobre o qual recaiu o erro não era essencial, na medida em que os demandantes admitiram a alteração do projecto de modo a conformá
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
prestados à demandante, como resultam da ficha clínica junta aos autos. O depoimento foi essencial para formamos a convicção que o tratamento realizado (extracção de todos os dentes, colocação
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
Demandada é linear e não suscita dificuldades. Na presente ação a Demandante invoca, essencialmente, que contratou com a Demandada a prestação por parte desta de determinados serviços, o que, conforme
Relator: FERNANDA CARRETAS
negatoscópio), que caiu devido à humidade existente na parede; 12. Esse equipamento (negatoscópio) é essencial para as consultas; 13. Dois detetores de incêndio ficaram totalmente danificados (com ferrugem
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
compra e venda tem como efeito essencial a obrigação de entregar a coisa; obrigação esta de pagar o preço, a cargo do comprador, e a obrigação, a cargo do vendedor
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
agentes causadores dos danos, não provando o respetivo nexo de causalidade. E este facto essencial para determinar a respetiva legitimidade substantiva, a sua responsabilidade pelos danos causados pelos animais, sendo
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
faixa de rodagem, junto à berma – facto que embora não alegado, consideramos essencial para a justeza de uma decisão quanto às circunstâncias em que ocorre um acidente de viação
Relator: CRISTINA MARIA POCEIRO
devedor (artigo 627º, nº 1 do Código Civil). O regime jurídico da fiança é, essencialmente, caraterizado pela sua acessoriedade, já que a fiança fica subordinada a acompanhar a obrigação afiançada
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Mandatária: G Valor da acção: 4.969,80€. Do requerimento inicial Os demandantes alegam, no essencial, que celebraram, um contrato de arrendamento comercial com E, e com F como fiador, relativo
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
título de paralisação do veículo, táxi. Um veículo automóvel é atualmente um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens