3159/25.0T8GMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
385 resultados
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: PAULA RIBAS
É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. O princípio da identidade do objeto do processo, intimamente ligado aos
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Resulta da leitura do artº 863º do Código Civil que estaremos perante
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A simples alteração da qualificação jurídica não implica a nulidade da
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. No âmbito de um recurso contraordenacional, quando a sentença recorrida foi
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público
Relator: PAULA RIBAS
1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. No âmbito do procedimento contra-ordenacional relativo à aplicação de coimas
Relator: ANTERO VEIGA
No caso de trabalho no âmbito de plataforma digital, resultando da factualidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
1. Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. Incumbe à seguradora que invoca a ocorrência de situação de agravamento
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arresto previsto no art. 228º, do CPP, consiste numa apreensão
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal