329/05
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
seguro desportivo obrigatório um seguro de acidentes pessoais, ele abrange também os danos não patrimoniais, já que os danos corporais, posto que não são passíveis de uma avaliação pecuniária, integram ... modo a formar a sua própria convicção. VI- A indemnização relativa aos danos não patrimoniais deve ser fixada em dinheiro, em montante que será calculado pelo tribunal recorrendo à equidade
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: RAQUEL REGO
Não pecam por excesso as compensações pelos danos não patrimoniais fixadas em 1ª instância, sendo de € 60.000,00 a relativa à perda do direito à vida ... pelas dores por ele sofridas antes da morte, € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e € 30.000,00 pelos da filha, aqui autoras, face à perda do marido
Relator: ALDA NUNES
dano biológico ou fisiológico constitui um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social do lesado, com reflexos negativos, não só a nível ... disposto no art 566º, nº 3 do CC, a equidade. IV - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre
Relator: ISABEL SILVA
coisas, não é de equacionar a hipótese de a própria vítima ter sofrido danos patrimoniais atinentes à perda de rendimentos futuros. d) Não se tratando de um direito próprio ... vítima, só são de considerar lesados para efeito de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural ou legal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
casos previstos e regulados nos arts. 495.º (no que se reporta a certos danos patrimoniais que terceiros sofram em caso de morte ou lesão corporal de outrem ... gravíssimas, nem que tais danos tenham causado nos seus pais um sofrimento intenso ou particularmente relevante, não têm estes direito ao ressarcimento por danos não patrimoniais («reflexos»). V - O facto
Relator: CATARINA GONÇALVES
dano totalmente diferente e que o lesado não havia invocado (o dano decorrente da perda de capacidade aquisitiva por força do dano biológico, configurado e apurado como um dano patrimonial ... para Uniformização de Jurisprudência nº 6/2014, apenas podem/devem ser indemnizados os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente que sejam particularmente graves e desde que a vítima tenha
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
têm os nossos Tribunais hesitado na sua integração numa ou outra das categorias tradicionais: danos patrimoniais de um lado, não patrimoniais do outro. V. Com méritos enquanto categoria autónoma, atento ... situações que nele congrega, o dano biológico releva num e noutro planos, consoante, enquanto dano primário, se projecta depois negativamente no património do lesado, amputando-o, repercutindo-se, do mesmo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
verificando a invocada nulidade da sentença. II - No que respeita a indemnização por danos patrimoniais os autores têm direito ao pagamento de juros à taxa legal, desde a citação ... 805º nº3 do C.Civil. III - Já no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, nada impede que, por força do disposto no artº 566º - na parte
Relator: SÍLVIO SOUSA
1 - Deve aceitar-se o julgamento segundo juízos de equidade, desde que
Relator: CARVALHO MARTINS
indemnização, nos casos de danos patrimoniais resultantes da morte, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital ... jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho. 8. Isto porque os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja
Relator: ALVES DUARTE
dano morte é o maior dos danos não patrimoniais susceptíveis de reparação que a alguém pode ser infligido. II – Por isso, não pode quantificar-se em valor superior o dano
Relator: MATA RIBEIRO
responsabilidade civil por acto ilícito e gera a obrigação de indemnizar tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais a que deu causa . II - O facto de determinada pessoa constar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
compensação da perda do direito à vida do menor. XI) - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos é efectuada também segundo a equidade, sendo atribuída uma importância cuja utilização seja ... progenitores, a quantia de € 30 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios sofridos com a perda de um filho com 22 meses de idade. Sumário da relatora
Relator: TAVARES DE PAIVA
fixação da indemnização por danos patrimoniais rege-se, em primeiro lugar, pelo princípio da reposição natural. Quando este não for de possível aplicação, o julgador deverá socorrer-se da teoria ... quando estes não resolverem, da equidade. III – Nada obsta que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada de um modo global, já que as diversas parcelas obedecem ao mesmo
Relator: JOÃO NUNES
justifica-se a atribuição à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 7.500,00, tendo em conta que em razão de diversos factores, entre os quais ... Réu no pagamento da indemnização por resolução do contrato de trabalho e por danos não patrimoniais a pagar à Autora. (Sumário do relator
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, os mesmos não beneficiam de indemnização pelos danos patrimoniais reclamados. Assiste-lhes contudo, como terceiros recíprocos relativamente à atuação lesante do outro ... receber do R., na medida da repartição do risco (50%), a indemnização devida pelos danos corporais sofridos, bem como os decorrentes daqueles. IV- Só ficará garantido o direito
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento