3798/16.0T8BRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vítima de atropelamento que apresenta dificuldade em subir escadas, não
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vítima de atropelamento que apresenta dificuldade em subir escadas, não
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
através da formulação de um juízo de valor. II - O dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica ... dano biológicoé sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial. IV - No que concerne
Relator: SANDRA MELO
dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços ... indemnizado no âmbito dos danos patrimoniais causados pelo evento. 3. Esta violação à integridade física e psíquica da pessoa envolve sempre uma vertente não patrimonial, pondo em causa bens pessoais
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores ... delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais ... acidente, sendo então uma pessoa saudável e com alegria de viver, ficou com uma incapacidade funcional de quase 50%, só por si bem indiciadora da perda da qualidade de vida
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
justo e equitativo a compensar o designado dano biológico, decorrente da sua incapacidade funcional permanente. 2. Ponderando os períodos de défice funcional temporário total e parcial de respectivamente ... casos similares, julga-se mais ajustado, adequado e proporcional a compensar o dano não patrimonial sofrido pela lesada, o montante de 8.000,00€, para o qual se altera a decisão
Relator: ANABELA TENREIRO
tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio ... interpretação da sentença, se, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros ou na fixação da compensação por danos não patrimoniais, incidiu algum índice de actualização, situação que não
Relator: MOREIRA DO CARMO
normalização do valor da indemnização. 2. A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá ... indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade; 5. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos
Relator: FONTE RAMOS
parte, do CC). 2. As situações de incapacidade permanente parcial representam um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade ... cicatrizes que correspondem a um dano estético permanente de grau 5 (escala de 1 a 7) e sequelas que lhe conferem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica
Relator: CARLOS MOREIRA
dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala ... euros em vez de 12 mil euros para compensar o dano biológico e o dano não patrimonial. III -Julga-se adequado, para lesada de 45 anos que nuclearmente: sofreu várias
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Para efeitos de indemnização do dano biológico (autónoma), na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico. As demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda ... económica, são ponderadas em sede de danos não patrimoniais; 4- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz
Relator: CRISTINA NEVES
I – A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, releva para
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
incapacidade geral permanente) de 17,065%, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual de manobrador de máquinas, e tendo deixado de auferir, por força dessa incapacidade, o rendimento anual ... dano patrimonial futuro (dano biológico), a quantia de € 67.000,00, fixado na 1ª instância; II – Considera-se também justa e equilibrada a quantia de € 25.000,00, a título de danos
Relator: FERNANDO VENTURA
1.Mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes
Relator: ROSÁLIA CUNHA
dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, tem repercussões quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial. II - A indemnização por esse dano ... incapacidade de 1%, justifica-se, à luz da equidade, que a indemnização pelo dano biológico seja fixada na quantia de € 10 000,00. IV - No caso de indemnização por danos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
significa que há casos em que o dano biológico poderá ser ressarcido quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial, conquanto não se valorem duplamente as mesmas circunstâncias ... esse dano se desdobra e repercute (laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, físicas, intelectuais, etc.). Noutros casos, o dano biológico poderá ser ressarcido apenas como dano não patrimonial por não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, tem repercussões quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial. II - A indemnização por esse dano ... equidade, que a indemnização por danos patrimoniais futuros seja fixada na quantia peticionada de € 220 000,00. IV - No caso de indemnização por danos não patrimoniais deve também atender
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano não patrimonial, no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, determinando-se ainda ... desencadear do acidente, é de € 100.000,00. IV – A indemnização por danos futuros, assente na incapacidade de ganho que do acidente resultou para o sinistrado, é indemnizável de acordo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – As indemnizações decorrentes de acidente de viação e laboral não são
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da