00377/04.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
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Relator: Pedro Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: GOMES DE SOUSA
natureza genérica, aplicável aos articulados e requerimentos, mesmo que para tal se tenha de chamar à colação o disposto no art. 31º, nº 1 e 2, al. b) do Código
Relator: HEITOR GONÇALVES
detendo à data do acidente a direcção efectiva do veículo, quem deve ser chamado a ressarcir os danos causados a terceiros lesados é o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
racionalidade económica. 5. A. Fiscal, face à estruturação de determinado acto tributário, não pode chamar à colação fundamentos produzidos em sede de posterior decisão da reclamação graciosa, não relevando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pressupostos e requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os também chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis no âmbito da prova testemunhal e demais prova pessoal, quando tenham
Relator: HENRIQUE ANTUNES
fundamental de qualquer estabelecimento: a realização de uma função produtiva, a que se pode chamar de aviamento, o qual englobará, pela ordem natural das coisas, a clientela. IV - O estabelecimento
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
chamado proveito comum encerra uma mera questão de direito e não um facto material que possa ser apreensível pelos sentidos humanos e objecto de prova, designadamente por confissão. 2 - Pese
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar
Relator: JORGE ARCANJO
estar em causa o direito à identidade pessoal, no qual se insere o chamado “direito ao conhecimento da ascendência biológica”, enquanto direito fundamental – artº 26º, nº 1, CRP -, tratando
Relator: BELMIRO ANDRADE
teve que se submeter a testes sobre a legislação relativa à condução automóvel (vulgarmente chamado “exame de código”), onde a condução sob o efeito do álcool surgem como inimigo
Relator: FERNANDO VENTURA
ainda de pressupostos materiais, como ensina Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose
Relator: JORGE GONÇALVES
vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto
Relator: JAIME FERREIRA
tipo de acção corresponde à anteriormente chamada “acção de justificação judicial”, prevista no artº 116º, nº 1, do Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse
Relator: Rui Pereira
Dados Pessoais, “os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador ... telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada”. III – Ainda de acordo com os nºs 2 e 3 da referida lei, o tratamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para ... intervir como parte principal, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. II. A sentença proferida
Relator: MANUEL MARQUES
chamamento, por via da intervenção acessória não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja, não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor ... possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
deduzido um incidente de intervenção principal provada, e admitida a mesma, terá o interessado chamado a intervir que ser citado para a acção, por só este acto processual formalizar ... 261º, nº 1, 316º e 319º, todos do C.P.C.). II. A citação de interessado chamado a intervir na acção, ao lado do primitivo autor, pode ser realizada na pessoa deste
Relator: HELENA BOLIEIRO
seja, quando a contrariedade detectada se revelar inultrapassável e, por conseguinte, insanável. V – A chamada prova indirecta ou indiciária pressupõe um facto demonstrado através de prova directa, que permite adquirir
Relator: MANUEL BARGADO
pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido. V - A exceção
Relator: JORGE BISPO
facto de ele não ter acatado o pedido de dar o sinal sonoro para chamar as equipas para o ringue, entendendo o arguido que não lhe devia obedecer, traduz