1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TREcitado por 4

    488/14.2PBELV.E1

    Relator: GOMES DE SOUSA

    natureza genérica, aplicável aos articulados e requerimentos, mesmo que para tal se tenha de chamar à colação o disposto no art. 31º, nº 1 e 2, al. b) do Código

  2. TCAScitado por 4só sumário

    05327/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    racionalidade económica. 5. A. Fiscal, face à estruturação de determinado acto tributário, não pode chamar à colação fundamentos produzidos em sede de posterior decisão da reclamação graciosa, não relevando

  3. TCASsó sumário

    06895/03

    Relator: Rui Pereira

    Dados Pessoais, “os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador ... telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada”. III – Ainda de acordo com os nºs 2 e 3 da referida lei, o tratamento

  4. TRG

    1848/15.7T8GMR-A.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para ... intervir como parte principal, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. II. A sentença proferida

  5. TRE

    1747/08-2

    Relator: MANUEL MARQUES

    chamamento, por via da intervenção acessória não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja, não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor ... possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos

  6. TRG

    1065/16.9T8GMR-A.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    deduzido um incidente de intervenção principal provada, e admitida a mesma, terá o interessado chamado a intervir que ser citado para a acção, por só este acto processual formalizar ... 261º, nº 1, 316º e 319º, todos do C.P.C.). II. A citação de interessado chamado a intervir na acção, ao lado do primitivo autor, pode ser realizada na pessoa deste

  7. TRCcitado por 3só sumário

    56/13.6GBCNT.C2

    Relator: HELENA BOLIEIRO

    seja, quando a contrariedade detectada se revelar inultrapassável e, por conseguinte, insanável. V – A chamada prova indirecta ou indiciária pressupõe um facto demonstrado através de prova directa, que permite adquirir