392/23.3T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Tribunal a quo não violou os princípios da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, nem sequer os princípios da adequação processual ou do inquisitório, pois não lhe cabia fazer
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Relator: PAULO REIS
Tribunal a quo não violou os princípios da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, nem sequer os princípios da adequação processual ou do inquisitório, pois não lhe cabia fazer
Relator: ANABELA ROCHA
defensor ou ratificadas por este para que sejam válidas, salvaguardadas que sejam questões ou atos processuais de natureza técnico jurídica, como é precisamente o caso do requerimento de recusa
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
prazos regressivos visam conciliar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais em situação de igualdade entre as partes com a necessidade de estabilização dos processos; - Não
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
técnica investigatória, mas um ato processual juridicamente estruturado. Integra, por isso, a categoria dos atos processuais de investigação ou instrução probatória, de natureza coerciva, enquadrado na categoria dos meios
Relator: HUGO MEIRELES
respetiva taxa sancionatória excecional; 2- Por força do princípio da conservação dos atos jurídicos (artigo 195.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil), ainda ... articulado de resposta não previsto na tramitação legalmente estabelecida não impede a admissão dos atos processuais nele contidos que, autonomamente considerados, se revelem admissíveis à luz da lei processual. (Sumário
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
deva prevalecer em sede de recurso. (ii) Em observância ao princípio da utilidade dos atos processuais (art. 130 do CPC), o tribunal de recurso deve abster-se de conhecer
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
contestação; e por isso, sendo de aplicar a notificação entre mandatários a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação, cumpre
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, está em causa o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento ... remessa dos autos ao tribunal competente, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, onde se inclui a citação do réu
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
notificações entre mandatários, nos processos em que existam advogados constituídos, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica. II) Por isso
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados na execução e de informação, nos autos, da redução da quantia exequenda, praticados pelo Agente de Execução, são atos processuais
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos processuais realizados no debate instrutório não ofende direitos, liberdades e garantias do arguido, nem obstaculiza o exercício da sua defesa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
regulamentam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática de atos processuais (artigos 118.º a 123.º, do citado compêndio legal). III. A par do direito
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
aproveitamento dos atos, conduz a que sejam anulados somente os atos que prejudiquem o cônjuge, obviando-se a uma anulação indiscriminada de todos os atos processuais posteriores ao requerimento executivo
Relator: SANDRA FERREIRA
nova onde possa ser encontrada, legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização
Relator: JÚLIO PINTO
processo deve ser devolvido aos serviços do Ministério Público para efeito de realização dos atos processuais omitidos. 4. Tal solução não infringe a autonomia do Ministério Público e a estrutura
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
renovação da instância executiva, é o da economia processual, visando-se o aproveitamento de atos processuais já praticados (cfr. n.º 3). Se tal faculdade não for exercida, o credor
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais
Relator: MANUEL BARGADO
notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica
Relator: HELENA BOLIEIRO
partir de 03 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão ... nºs 7 e 8 do artigo 144º do C. P. Civil, podem ser apresentados atos processuais noutras modalidades legalmente estabelecidas que são agora a entrega na secretaria judicial, valendo como
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
tributários «(…) abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles