153/09.2TTPTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: PAULO GUERRA
O agente provocador convence outrem à prática do crime, determina-lhe a
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação do regime penal especial relativo a jovens adultos (entre
Relator: JOÃO CARROLA
1. O decretamento de pena acessória e proibição de conduzir veículos automóveis
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: PAULO SERAFIM
I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de
Relator: PAULO GUERRA
I - Em qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão
Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A participação, a uma “Seguradora”, de acidente de viação em circunstâncias diferentes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial pelo arguido, após ter
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem
Relator: INÁCIO MONTEIRO
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo