51/11.0TBMDR-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
preenchimento em conformidade com o acordado com o executado. 5- Impende sobre o executado (sacador do cheque) o ónus da prova que o exequente (beneficiário do cheque) nele apôs
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
preenchimento em conformidade com o acordado com o executado. 5- Impende sobre o executado (sacador do cheque) o ónus da prova que o exequente (beneficiário do cheque) nele apôs
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
para formar a sua própria convicção. II – O cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador ao sacado (normalmente uma entidade bancária), para pagar uma determinada quantia (ao tomador
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Banco exequente portador de uma letra de câmbio que lhe foi endossada pelo sacador no âmbito de um contrato de desconto bancário, encontrando-se extintas as obrigações cartulares
Relator: JORGE SEABRA
irregularidades das posses anteriores (v.g., falsificação da assinatura aposta no endosso e imputada ao sacador), salvo em caso de má-fé ou culpa do endossado, aferida no momento da aquisição
Relator: CARLOS MOREIRA
devolução de cheques, por motivo de falta ou vício na formação da vontade do sacador, apontado por este, não lhes retira o cariz de títulos cambiários e a sua idoneidade
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
fiscalização e de competência técnica, particularmente de proceder à conferência da assinatura do sacador, deverá assumir os resultados dessa omissão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
cheque associados. III - O sujeito que figure no cheque – de que não foi sacador, endossante ou avalista – na simples qualidade de co-titular da conta bancária solidária sacada não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
dado à execução não foi por ele assinado, e consequentemente não é o seu sacador. 2 - O facto de um cheque ser pago a um terceiro, independentemente da titularidade
Relator: ANTERO VEIGA
não está obrigado a pagar o cheque. II - Mesmo na falta de instruções do sacador, a recusa espontânea e por motu próprio do banco, podendo constituir um incumprimento contratual para
Relator: MARIA INÊS MOURA
cumprimento daquele contrato. 3. O pacto de preenchimento do título celebrado entre o sacador e os avalistas não é nenhum contrato de adesão, e não está, por isso, sujeito
Relator: FERNANDO MONTEIRO
nº1, do Código de Processo Civil, colocaram-se na mesma posição jurídica do falecido sacador. Se a letra não chegou a entrar no giro comercial cambiário, as relações daqueles
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
cheques emitidos antes de lhes dar pagamento, sob pena de ser responsável perante o sacador. 3- Se, por força do regulamento de controlo dos cheques, não tiver acesso ao controlo
Relator: LUIS CRAVO
parte da instituição bancária sacada, com fundamento na declaração de extravio por parte do sacador, durante o prazo de apresentação a que se refere a primeira parte do artigo
Relator: LUIS CRAVO
liquidação de uma dívida de terceira pessoa, pode configurar uma obrigação de pagamento do sacador, sob a figura dogmática da assunção de dívida, desde que resulte efectivamente provado
Relator: EMÍDIO SANTOS
estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo
Relator: NUNES RIBEIRO
prazo estabelecido no artigo 29° da LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador responde por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque
Relator: HELENA MELO
Não tem o Banco sacado que exigir ao sacador que lhe comunicou por escrito o extravio de cheques no correio no prazo de 8 dias previsto no artº 29º
Relator: REGINA ROSA
imputado em função da culpa que possa ser assacada ao banqueiro ou ao sacador, assente na violação dos deveres contratuais que para um e para outro emergem da convenção
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
aval, mas na falta desta indicação, presume que é dado a favor do sacador da letra ou do subscritor da livrança e, para o caso de o aval resultar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
imputada em função da culpa que possa ser assacado ao banqueiro ou ao sacador, assente na violação dos deveres contratuais que para um e para outro emergem da convenção