400/22.5T8GRD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
objetivo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em 25.10.1980 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto
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Relator: FONTE RAMOS
objetivo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em 25.10.1980 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto
Relator: FONTE RAMOS
objetivo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em 25.10.1980 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto
Relator: JOSÉ SIMÃO
formas constantes de cada uma das alíneas do nº 1 do artº 160º: violência, rapto, ameaça grave; ardil ou manobra fraudulenta; abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência
Relator: João Conde Correia dos Santos
ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade
Relator: PROENÇA DA COSTA
crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação
Relator: TELES PEREIRA
ilícita, para o efeito da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de 1980. V – Neste circunstancialismo, o Tribunal português que realizou a regulação
Relator: LÍGIA MOREIRA
registando no seu CRC duas condenações pela prática dos crimes de furto qualificado e rapto na forma tentada, em penas de prisão ainda que suspensas na sua execução, não
Relator: ANA BACELAR CRUZ
beneficiando das acessibilidades que tal posição lhe conferia para praticar os crimes de rapto e extorsão, em subversão dos valores subjacentes à sua posição na sociedade, pondo, desse modo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
aplicação dos regulamentos comunitários, quer da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, permite garantir o respeito pela decisão que regula o poder paternal
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
tratamento;. 5 - O seguro não podera abranger o pagamento de resgates em caso de rapto