Parecer n.º 22/1989
Relator: HENRIQUES GASPAR
duração inferior a um dia; 6 - O principio afirmado na conclusão anterior não tem, considerada a indivisibilidade remuneratoria, aplicação efectiva relativamente aos periodos compreendidos entre as 18 horas ... Relativamente aos sabados, domingos e feriados, considerados expressamente na declaração de greve, o principio afirmado na conclusão 5 deve ser aplicado, nos termos do artigo 4 e Decreto