1249/15.7T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
vigilância da parte do imputado responsável, pelo que tem aplicação nos casos em que o administrador do condomínio a quem incumbe a função de vigiar as partes comuns, não cumpre
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Relator: HELENA MELO
vigilância da parte do imputado responsável, pelo que tem aplicação nos casos em que o administrador do condomínio a quem incumbe a função de vigiar as partes comuns, não cumpre
Relator: JOSÉ CRAVO
partes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fracção e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio
Relator: CARVALHO GUERRA
regra da unidade de administração e condomínio, no sentido de que, em princípio, a cada edifício constituído em propriedade horizontal corresponde um condomínio e uma administração constitui, de facto ... existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que as compõem, em que se admite a constituição de um só condomínio
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: SANDRA MELO
qualquer novo prazo de caducidade do direito do condomínio a receber as contribuições dos condóminos objeto das deliberações da assembleia de condomínio, apenas impõe uma nova obrigação ao administrador ... reconhecer e liquidar, uma obrigação de contribuição ao condomínio para suportar despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum, desde que os condóminos
Relator: SANDRA MELO
pode considerar que preteriu o conhecimento oficioso daquela questão, nada obstando a que a parte, por requerimento, despolete essa apreciação, por ser de conhecimento oficioso. .5 Face ao disposto ... obrigações para que remete esta norma (contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
condóminos devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum, bem como estabelecer
Relator: RAQUEL TAVARES
despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum. II – No entanto, e perante o condomínio, no caso do locatário financeiro não proceder
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
defender, sem restrição especial, qualquer ofensa às partes/direitos comuns; II- Tem consequentemente, cada condómino legitimidade para defender as partes comuns do prédio agindo isoladamente.* III- O administrador que seja citado ... posse decretada e cujo objeto extravase os limites da personalidade e capacidade judiciária do condomínio e, por conseguinte, para a qual se impusesse a citação dos condóminos ( ou de algum
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade
Relator: JORGE TEIXEIRA
acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado as contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos ... cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”, nelas se incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou ... dita fracção. III) - A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da “capa processual” do condomínio. IV) - A sentença
Relator: HELDER ALMEIDA
cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço ... 268/94 de 25.10. II - Reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes ás respectivas comparticipações
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
associação e ele, sufragamos o entendimento expresso por Sandra Passinhas de que “resultando do condomínio um sujeito jurídico a que se aplicam , subsidiariamente , em tudo o que não pressupõe ... irrelevante.” V. A quota mensal do condomínio da Autora tem se ser expurgada da sua comparticipação nas despesas referentes a partes comuns a que não tenha acesso, em obediência
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SÍLVIO SOUSA
administrador do condomínio não compete mediar ou dirimir conflitos entre condóminos, alheios, em absoluto, à gestão das partes comuns de um edifício; por isso, não responde por eventuais prejuízos deles
Relator: HELENA MELO
condóminos que mandata a administradora do condomínio para intentar uma acção contra condómina, com fundamento em prejuízos por esta causados nas partes comuns do prédio. III – Ao tribunal incumbe apenas
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
verificação da qualidade de administrador do condominio nos termos do art.º 1435º-A do Código Civil constitui matéria de direito, devendo ser quesitados os factos que permitiriam ao tribunal ... respeitantes às partes comuns do edifício nos termos do n.º2 do art.º 1437º do Código Civil, respeitará sempre à sua qualidade de representante de um condomínio
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas