3951 18.2T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto
Relator: ARTUR DIAS
mora que justifica uma efectiva perda de interesse contratual. VII – Se dentro da sua liberdade contratual uma das partes aceitou a declaração de resolução da outra, não pode deixar
Relator: VIEIRA E CUNHA
interesses, permitindo que a justiça contratual, se sobreponha, se for o caso, à liberdade contratual, a fim de evitar que o fiador, pelo facto de a respectiva prestação não possuir
Relator: SOFIA DAVID
forma. VI - Aqui não são aplicáveis as regras de direito civil, relacionadas com a liberdade contratual das partes, pois o R., enquanto entidade pública, não se rege em primeira linha ... essa liberdade, mas antes, por um princípio de legalidade, de que o artigo 184º do CPA é corolário. VII - Uma vez julgada a nulidade do contrato por total falta
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
específica do contrato, havendo apenas direito a indemnização, tudo em homenagem ao princípio da liberdade contratual que enforma o nosso direito civil
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
então se encontrava em curso, mantendo até essa formalização os mesmos a sua liberdade individual e contratual de aceitarem ou não esse princípio de acordo verbal. 4- Inexistindo norma ... visando nelas o legislador acautelar direitos fundamentais que se mostrem conflituantes com a liberdade individual e contratual do recusante, essas normas também não podem ser interpretadas extensivamente de modo
Relator: SILVA RATO
permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Subjacente à noção de cláusula contratual geral está a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidades de pessoas para ... aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual. 2. Em tais casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente
Relator: MARIA FERNANDA VENTURA
conclusão do contrato ou da recusa da sua celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa. 2- A Alegação e prova dos factos constitutivos do direito cabe àquele
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
destinatário apenas a liberdade de aceitar ou não as cláusulas com a redacção que lhe é apresentada, constituem um desvio ao princípio da liberdade contratual, consagrado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
princípio de alcance geral, destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual, ao nível da fixação das consequências do não cumprimento das obrigações”, é aplicável ... sujeita ao controle que é exercido, nos termos gerais, pelas regras que limitam a liberdade das partes, aqui se incluindo o abuso de direito, porquanto, a válvula de escape
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
venda condicional em que a condição é restrita a um único efeito contratual, a suspensão da transferência do domínio até a integral satisfação da dívida do preço; 2) Para ... caso, tratar-se-á de compra e venda, e neste, de empreitada); 3) A liberdade contratual abrange, naturalmente, a possibilidade de modificação dos contratos celebrados, mediante cláusulas contratuais adicionais
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
resolução convencional – cláusula resolutiva expressa -, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas ou apenas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pré ordenadas unilateralmente pelo proponente, sendo necessário que o núcleo essencial modelador do regime contratualmente acordado constitua um bloco que o aderente aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação ... esse excesso ocorra por causa superveniente, sob pena de se colocar em crise a liberdade contratual dos contratantes que livremente a ajustaram e as vantagens dessa cláusula. 8- Na apreciação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
justa causa de resolução quando o incumprimento grave torna inexigível a manutenção da relação contratual, designadamente, pela quebra de confiança. II- O contrato poderá cessar sempre que o incumprimento afete ... manifesto abuso, quando aquela for manifestamente excessiva, não devendo limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos interesses do credor. V- A verificar-se, a redução da cláusula
Relator: SÍLVIA PIRES
quando os clientes eram pequenas superfícies que pagavam a crédito, estamos perante uma formação contratual complexa plural. II - Existindo diferentes graduações na unitariedade ou na pluralidade das formações contratuais complexas ... permitir uma vinculação indefinida a obrigações contratuais que contraria o direito à liberdade contratual, em regra aceita-se a desvinculação unilateral. IV – Neste tipo de contratos os pressupostos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
execução dos contratos sinalagmáticos e é classicamente tido como um limite imanente à liberdade contratual VI. Na execução do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
declarações negociais vertidas no contrato, em que os contraentes, no exercício da sua liberdade contratual, fundiram, num todo único e incindível, a disciplina jurídica que nele acordaram. 4- O contrato
Relator: ALCIDES RODRIGUES
natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual. V - Não tendo o terceiro garante renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra