601/22.6JALRA.E2
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei
Relator: CLARA FIGUEIREDO
I - As penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O tipo objetivo do crime de violência doméstica tem por referência
Relator: ARTUR VARGUES
Atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: NUNO GARCIA
Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu
Relator: FERNANDO PINA
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por quatro crimes de condução
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. No âmbito do incidente da alteração dos factos a questão fundamental
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Conduzir um veículo na via pública com vestígios (mais ou menos
Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - A componente subjectiva da co-autoria basta-se com o simples
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - Havendo fundadas razões para crer que um arguido praticou os factos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de