667/18.3T8GMR-B.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
perpassada pela preocupação de que tal apenas se viabilize estando garantida a licitude, seriedade, honestidade, confiança, transparência, lealdade e boa-fé na conduta do devedor ínsitos ao procedimento
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Relator: JOSÉ AMARAL
perpassada pela preocupação de que tal apenas se viabilize estando garantida a licitude, seriedade, honestidade, confiança, transparência, lealdade e boa-fé na conduta do devedor ínsitos ao procedimento
Relator: EUGÉNIA CUNHA
interpretada com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal” – um homem honesto medianamente instruído e diligente - colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante
Relator: ANTERO VEIGA
manter oculto o facto, viola entre outros os deveres de obediência, lealdade e honestidade. Tal comportamento constitui justa causa de despedimento
Relator: ANABELA TENREIRO
enunciou normas de conduta dirigidas às empresas de investimento, destinadas a assegurar uma actuação honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes, a prestação correcta e clara
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
contrato, equivale a impor às partes o dever de actuarem com sinceridade, seriedade, honestidade, correcção e lealdade, por forma a não frustrarem a confiança mútua; II- No instituto do “enriquecimento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
comportamentos ilícitos, em categorias progressivamente mais amplas: (i) as infrações estritamente antidesportivas, concernentes à honestidade das competições desportivas, circunscrita ao ilícito por dopagem (cfr. Lei n.º 38/2012
Relator: SANDRA MELO
prestação de informação que obrigam os contraentes a fornecer os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. 3. A sua violação, seja por ação, seja por omissão, dolosa ou negligente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
sentido ético que é utilizado, significando a consideração pelos interesses da contraparte, a honestidade e lealdade dos comportamentos, quer nas negociações preliminares quer na execução do contrato. VII – Não podem
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
imposta pelo artº. 227º., do C.C., que faz, sobretudo, apelo à lealdade e honestidade. V – Na interpretação das cláusulas contratuais reduzidas a escrito valem as regras constantes dos art.os
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas não da honestidade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante. 2-Saber se as declarações efectuadas correspondem
Relator: Luís Armando Bilro Verão
Jogo - orientados para a tutela do interesse público que se reconduz à defesa da honestidade das explorações, ao combate ao jogo clandestino, à obtenção de receitas públicas e à dinamização
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
avaliação das propostas concursais não pode, em nenhuma circunstância, dar azo nem a surpresas honestas para quem elabora diligentemente a proposta, nem ao simples perigo objetivo de favorecimento
Relator: JORGE TEIXEIRA
passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. II- São comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os que, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
preferível autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, suscetível de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns benefícios para o sector público». 3. A exploração
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
apreciação do abuso de direito, implica a adopção de uma conduta pautada pela honestidade e lealdade e que não defraude a confiança e as expectativas de outrem e, implicando também
Relator: CARLOS MOREIRA
impetrante agiu, ou não, de boa fé, lato sensu, i.e. com correcção, transparência e honestidade, pois que só naquele caso, lhe assiste jus à mesma. 4. A ocultação prevista
Relator: BERNARDO DOMINGOS
segundo o qual os contraentes devem actuar «segundo padrões de diligência, de honestidade e de lealdade exigíveis do homem médio no comércio jurídico. III – Ao agir desta forma
Relator: FONTE RAMOS
passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). 3. Tais comportamentos são desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé exigível para o merecimento e a concessão do aludido
Relator: RITA ROMEIRA
mutuante) não praticaram qualquer acto imoral ou ofensivo das regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, possível de ser declarado nulo nos termos do artº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
situação de insolvência, não obstante ter pautado a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé 2. Consequentemente tal benefício, não pode ser concedido a pessoas