11188/02
Relator: A. Forte
vitais e fundamentais da vida da comunidade , pois só nestes casos a suspensão assume foro de grave lesão do interesse público
71 resultados nos descritores e sumários
Relator: A. Forte
vitais e fundamentais da vida da comunidade , pois só nestes casos a suspensão assume foro de grave lesão do interesse público
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
normas de direito probatório formal, pertencendo ao foro específico do processo, são de aplicação imediata. II- Em face do disposto nos actuais arts. 621º e 623º
Relator: Cristina Santos
para o apoio judiciário peticionado, na medida em que se trata de circunstâncias do foro pessoal. 2. A inveracidade de tais circunstâncias de facto integra o juízo de desvalor
Relator: Ana Paula Portela
permanência contínua junto da filha, de 22 anos, que tem consultas semanais do foro psiquiátrico e de que, a sua eventual ausência, por períodos, no âmbito da função de inspector
Relator: J.G. Correia
impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. II- A inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
agências de viagens e os guias-intérpretes na Região Autónoma da Madeira. II - O foro materialmente competente para conhecer desse pedido é o tributário e não o administrativo
Relator: J. Correia
impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido
Relator: J. Correia
impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. II- É pacificamente entendido que o recurso jurisdicional têm
Relator: José Gomes Correia
impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido
Relator: Helena Lopes
intensa, deverá, em regra, entender-se que a suspensão da eficácia do acto assume foro de grave lesão do interesse público
Relator: Fernanda Xavier
dívidas ao Fundo de Turismo, tal como as dívidas à CGD, não gozam de foro especial, pelo que os Tribunais Tributários são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer