1935/18.0T8CHV.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. II- Em caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. II- Em caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam a dignidade, enquanto pessoa, da vítima
Relator: ORLANDO GONÇALVES
violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e mesmo após cessar aquela coabitação
Relator: João Conde Correia dos Santos
conclusões: 1.ª A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, adotada em março de 2015, e em vigor desde março de 2018, instou as Partes ... implantação de órgãos humanos (arts. 4.º e ss.), dessa forma protegendo a dignidade humana, a vida e a saúde pública e individual; 2.ª Para além disso, a Convenção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
conceção dos direitos humanos nascida com a revolução francesa. O princípio da presunção de inocência constitui, assim, uma decorrência dos direitos à liberdade e à dignidade, à luz dos quais ... presunção de inocência impõe claramente a opção de, fazendo prevalecer o respeito pela dignidade humana sobre os interesses da perseguição penal, assumir o segundo risco e nunca o primeiro
Relator: ALICE SANTOS
CJSTJ, 2003, III, pg 208 e segs, é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo ... este bem jurídico ser lesado, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CIRE). II. A dedução em causa alicerça-se no princípio da dignidade humana e entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito ... devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade mínima, a lei consagra o recuo do primeiro. III. Todavia, o critério legal dá claro acolhimento
Relator: HELDER ROQUE
mínimo de subsistência adequada à sua dignidade de pessoa, o legislador não pode deixar de privilegiar a tutela do valor supremo da dignidade humana, sacrificando o direito do credor ... credor redunde no esvaziamento da mera subsistência do devedor com um mínimo de dignidade. II - Impõe o prudente arbítrio do julgador, em sede de ponderação do caso concreto, a não
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
recorrente (maus-tratos a cônjuge) é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico (prevenção geral ... grandes flagelos da nossa sociedade. Só uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade poderá criar as condições de harmonia tão desejadas. 8. A imposição de dever a favor de instituição
Relator: NUNO GARCIA
este que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afetem a dignidade pessoal do cônjuge”. A ratio do tipo legal de crime previsto no artigo 152º ... comunidade familiar, conjugal (...), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”. (ob. e loc. citados) É sabido também que o crime de violência doméstica é mais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CIRE). II. A dedução aqui prevista alicerça-se no princípio da dignidade humana, expressamente referido no artigo 1.º da DDH e acolhido na nossa Constituição (vide artigos ... despender para prover ao seu sustento e do seu agregado com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência
Relator: JORGE DIAS
crime de violência doméstica, tutela-se a dignidade humana da vítima. 2.- Neste crime não se demanda a prática habitual dos atos ou a repetitividade das condutas, o normativo prevê ... relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda que tenha ofendido a dignidade da vítima
Relator: JORGE BISPO
soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são ... prevalência de dominação sobre esta, evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da mesma que permita classificar a situação como de maus tratos típicos, atendendo
Relator: JOÃO AMARO
relevante, não só no seu bem-estar (físico e psíquico), como também na sua dignidade humana. A reiteração e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido permitem ... relação de domínio do arguido sobre a vítima, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa. Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto
Relator: JORGE BISPO
podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação ... perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta a dignidade e a integridade física e psíquica da assistente, sua mulher e posteriormente ex-mulher, com efeitos
Relator: LUIS CRAVO
quantias que lhe são pagas, de um limite mínimo – em obediência ao princípio da dignidade humana, consabidamente com recorte e protecção constitucional – em ordem a colocá-lo fora do eminente ... jurisprudência dos valores, em ordem a que não fique no caso comprometida a dignidade pessoal de um progenitor que apenas tem como rendimento mensal uma pensão de invalidez do parco
Relator: SANDRA MELO
violação grave dos deveres de cuidado e atenta contra os pilares mais básicos da dignidade humana. VI - A especial vulnerabilidade da vítima, decorrente da idade avançada, demência e incapacidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
negligente, na concreta aplicação do instituto, tal como deflui do princípio do respeito pela dignidade humana, proclamada pelo art. 1º da CPC como pedra angular do sistema jurídico nacional, requer
Relator: SARA REIS MARQUES
saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana. 7. Nesta sede, tem o julgador de interpretar
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana. 2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberdades