731/25.2T8CBR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem
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Relator: FONTE RAMOS
continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil de 2013. III – Neste longo percurso histórico a possibilidade de recurso a este meio processual célere e eficaz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
recurso. III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
suposto ser retratada. V - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos definitivamente provados. II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
previsto no nº 3 do artigo 644º do CPC é justificado pela tutela da celeridade processual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal de recurso não deve reapreciar a matéria de facto, quando os factos concretos objeto da impugnação forem desprovidos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
conclusões finais. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pré-elaborou). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova. V – A celeridade processual que subjaz ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 593º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
terceiro. III - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
direitos indisponíveis em discussão, constata-se que o legislador privilegiou a simplificação e celeridade processual que enformam a fase contenciosa deste processo, não tendo assim contemplado a possibilidade de dedução
Relator: MANUEL BARGADO
Tribunal da Relação, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, reapreciar a matéria de facto relativamente a outros factos objeto de impugnação insuscetíveis de, face
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
facultativamente noutros. E, em sede do direito transitório, flexibilizou-a em ordem à celeridade processual e ao descongestionamento dos tribunais que necessariamente se verão confrontados com larga migração de processos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como