224/19.7GBVVD.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
facto provada, previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do C. Processo Penal, a impor o reenvio do processo para julgamento restrito a essa factualidade. IV - Contudo, mesmo ... consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, ainda, tendo em conta a capacidade normal de trabalho de uma pessoa da sua idade