173/14.5T8FAF.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
indemnização, ou seja, ao lesante. IV – O cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ter em conta a esperança média de vida do lesado e não apenas
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
indemnização, ou seja, ao lesante. IV – O cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ter em conta a esperança média de vida do lesado e não apenas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Sumário: I – Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, posto que não há critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização
Relator: MARGARIDA SOUSA
perdas patrimoniais previsíveis mas não determináveis, na atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, devem ponderar-se os contornos do caso concreto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
C.S.C., que consagra o princípio da especialidade do fim, reconhece a capacidade de gozo das sociedades comerciais relativamente a todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução
Relator: ANABELA TENREIRO
questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia
Relator: EUGÉNIA CUNHA
judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia; 4- A falta
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
insolvente a título de indemnização por acidente de viação por perda da sua capacidade de ganho, desde que a mesma se destine a prover ao sustento minimamente digno daquele
Relator: ELISABETE VALENTE
activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
vítima, pelo desgosto sentido com a sua morte). IV. Na indemnização da perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
carreira profissional da pessoa lesada, pois que essa incapacidade genérica, ao limitar as capacidade físicas, psíquicas e/ou intelectuais da pessoa lesada condiciona as possibilidades desta progredir na carreira, de mudança ... patrimonial, na medida em que aquela incapacidade genérica afeta a saúde, bem-estar, vitalidade, capacidade de comunicar, de conviver, etc. da pessoa lesada, violando os seus direitos de personalidade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda do exercício de direitos pessoais ... carácter necessário da ablação dos direitos pessoais em consequência do reconhecimento de uma capacidade diminuída. III - A possibilidade de restringir a capacidade, através da excecional limitação do exercício de direitos
Relator: JOSÉ CRAVO
recurso. III – É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, incluindo tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, cilindros de compactação, etc., desde que não ... perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. Todavia
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
condução válida, mas por motivos que nada têm a ver com a sua capacidade de conduzir. Isto é, há situações em que o arguido até já teve carta de condução ... carta que não implica a submissão a novos exames para aferir se a capacidade de conduzir se mantém – perde aquele título. VI. A premissa lógica subjacente às preocupações do legislador
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, visa compensar a acrescida penosidade ... dano que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. V - Não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
porém impedida a sua dupla valoração. II. Na indemnização pela perda, ou diminuição, da capacidade laboral, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não ... vida activa). III. Quando não se esteja perante uma perda, ou diminuição, da capacidade laboral (nomeadamente, por reporte à profissão ou actividade que já então era exercida ou daquela
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
deve ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível ... rendimentos que dela poderia auferir; mas também, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade
Relator: ARMANDO AZEVEDO
permitam decidir com segurança. II- As psicoses alcoólicas podem determinar grave comprometimento das capacidades intelectuais e volitivas do indivíduo. E a ausência de tratamento deteriora esse estado. No caso ... arguido sofre de debilidade intelectual e, face à sua dependência do álcool, tem capacidade de avaliação da ilicitude, mas a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída, justificando-se, por isso
Relator: EDUARDO AZEVEDO
reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador pela diminuição da capacidade laboral, bem como se tal capacidade correspondia à capacidade para ganhar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
independentemente do tipo de divórcio (artº. 2016º, nº. 2), no caso de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, deixando, contudo, expresso que o ex-cônjuge credor ... impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre