188/07.0TTCTB.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
menos indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte uma redução da capacidade de trabalho ou ganho, seja temporária ou definitiva, mais grave ou menos grave ou mesmo
349 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
menos indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte uma redução da capacidade de trabalho ou ganho, seja temporária ou definitiva, mais grave ou menos grave ou mesmo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva. 2. - Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso
Relator: FREITAS NETO
apelo às regras da experiência que a caracteriza. 2. Mesmo que interfira com a capacidade de ganho geral, ou especial, isto é, para o exercício da profissão da vítima
Relator: SÍLVIA PIRES
própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta, pelo que a capacidade jurídica das sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, compreende a prática de actos gratuitos, desde
Relator: AZEVEDO MENDES
lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte”. II – O nº 2 deste preceito estende
Relator: GABRIEL CATARINO
domínio de um evento desencadeado ou induzido pela acção humana escapa à capacidade de controle e de previsão muito provável de que a uma causa sucede um determinado efeito desde
Relator: BELMIRO ANDRADE
condição resolutiva; II- Não é apenas a pena de prisão efectiva que tem a capacidade de originar a revogação do perdão concedido nos termos do art.º 4º da Leia
Relator: ALBERTO RUÇO
outros meios de prova, ou nas regras de experiência, não tem, em regra, capacidade para gerar a convicção do juiz. II - Porém, em abstrato, as declarações de parte podem
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
não patrimonial. II- A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede
Relator: PAULO CORREIA
apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 63 anos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
baldio, determinando a absolvição da contraparte da instância, por falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
objecto social, sendo por aquele e não por este que se mede a capacidade das sociedades. II) São válidos os negócios celebrados por uma sociedade comercial e que são necessários
Relator: CARLOS MARINHO
dimensão, na parcela sobrante. 3.- Não são logicamente compatíveis a indemnização por diminuição da capacidade edificativa com o ressarcimento do seu absoluto desaparecimento
Relator: GONÇALVES FERREIRA
tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva. 4. Para o cálculo do dano futuro deve considera-se o ingresso no mercado
Relator: TÁVORA VÍTOR
18º, ambos da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil
Relator: SILVA FREITAS
C.Civil), mas que disponha de património, goza de personalidade e de capacidade judiciárias, face ao disposto nos artºs 6º, al. a), e 9º do C.P.C. II - Se o juiz referir
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
pessoa afectada por anomalia psíquica, tendo em perspectiva, especificamente, a questão da conexa (in)capacidade para o exercício cabal dos seus direitos de defesa em julgamento, acabando por decidir marcar ... Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas», factualidade insuficiente para se concluir, como fez o tribunal a quo, que aquele
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões ... danos, mas tão só os que visam compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade
Relator: HELENA MELO
ligeira, dor na incisão, parestesia da face direita, que se repercute necessariamente na sua capacidade de trabalho e funcional, necessitando de mais esforço para realizar determinadas tarefas e estando incapaz ... alvo, o A. sofreu período de doença fixado em 194 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, perda quase total da visão à direita (<1/10), assimetria facial