703/10.1TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
não o previsto no novo nível a que a trabalhadora devia ter ascendido por antiguidade. Sumário do relator
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Relator: JOÃO NUNES
não o previsto no novo nível a que a trabalhadora devia ter ascendido por antiguidade. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUIS NUNES
relação laboral, sendo certo, ainda, que o trabalhador tinha cerca de 20 anos de antiguidade, sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
causar prejuízo à empregadora e de não ter antecedentes disciplinares – sendo que tinha de antiguidade na empregadora cerca de dois anos e meio –, com o seu comportamento, de desobediência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença, bem como a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, e noutra acção pede a condenação da Ré a conceder-lhe ocupação efectiva, assim como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença apelada condenada a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização de antiguidade até ao trânsito em julgado daquela, e ainda nas retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
embora não pretenda discutir a ilicitude do despedimento, pretende contudo receber uma indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio; (iii) A contradição entre o pedido e a causa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo Civil); (vii) Sendo controvertida a antiguidade da trabalhadora ao serviço da empregadora e, por consequência, o valor da compensação devida àquela pela cessação do contrato de trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
aquela aquisição seja (tenha sido) com o produto da actividade delituosa, atenta a antiguidade daqueles e, certamente com ela, o seu reduzido valor económico. Da circunstância do suspeito
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio
Relator: CHAMBEL MOURISCO
contrato de trabalho ao abrigo da lei dos salários em atraso, peticionando indemnização por antiguidade, quando dois meses antes foi informado do plano da entidade patronal, que tem vindo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade; 3. Mesmo que a entidade patronal tenha tido um comportamento, violador da categoria profissional, do direito